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LEI MUNICIPAL N.º 1205/2024, de 01/02/2024. Cria a função gratificada de Agente de Contratação, designa Pregoeiro Municipal, cria Equipe de Apoio e Comissão de Contratação no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Fundacional do Município de Pontal do Araguaia/MT. O Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, Sr. Adelcino Francisco Lopo, faz saber que a Câmara de Pontal do Araguaia-MT, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Municipal: Art. 1º. Fica criada a função gratificada denominada de Agente de Contratação para atender ao disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 14.133/2021, o qual ficará responsável pela condução e impulsionamento do procedimento licitatório, tomando as decisões necessárias e executando quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até sua homologação final. § 1º. O servidor especialmente designado para desempenho da função de Agente de Contratação será efetivo e fará jus à gratificação que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) sobre seu salário base. § 2º. O Agente de Contratação responsável pela condução de certame na modalidade pregão será designado como Pregoeiro Municipal, sem acúmulo de gratificação. Art. 2º. Fica criada Equipe de Apoio que será composta por dois membros servidores efetivos, que atuará em equipe junto ao Agente de Contratação e ao Pregoeiro Municipal. Parágrafo Primeiro. Os servidores designados para desempenharem a função de Equipe de Apoio fara jus à gratificação de função que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) sobre seu salário base, sem acúmulo de gratificação. Art. 3º. Fica criada a Comissão de Contratação composta por 03 (três) membros, para atender ao disposto no artigo 8º, § 2º da Lei Federal nº 14.133/2021, o qual ficarão responsável pela condução e impulsionamento do procedimento licitatório sob sua responsabilidade, tomando as decisões necessárias e executando quaisquer outras atividades indispensáveis ao bom andamento do certame até sua homologação final. Parágrafo Único. Os servidores designados para a Comissão de Contratação deverão ser efetivos ou empregado público do quadro permanente da Administração Pública, e fará jus à gratificação de função que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) sobre seu salário base. Art. 4º. Tanto o Agente de Contratação, Pregoeiro Municipal, Equipe de Apoio e Comissão de Contratação, serão designados pelo Prefeito Municipal, em caráter permanente, ou até que outro ato de designação os modifique ou as revogue. § 1º - As disposições constantes nesta Lei se estenderão ao Pregoeiro Municipal, em licitações na modalidade Pregão, nos termos do artigo 8º, § 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estendendo-se a ele todas as disposições constantes nesta Lei Federal e em atos regulamentadores e suas alterações. § 2º - O servidor designado como Agente de Contratação e como Pregoeiro Municipal, será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. Art. 5º. As atribuições do Agente de Contratação, do Pregoeiro Municipal, da Equipe de Apoio e da Comissão de Contratação atenderá ao disposto constantes em Normativas Federais e em atos regulamentadores. Art. 6º. Todas as gratificações de função previstas nesta Lei: a) Não são cumulativas e somente serão pagas quando os servidores estiverem em efetivo exercício nas respectivas funções; b) não é devida no caso de afastamento por motivo de licença, ou qualquer outro previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pontal do Araguaia; c) não se incorporará aos vencimentos do servidor para quaisquer efeitos; e d) não serão consideradas na base de cálculo para quaisquer outras vantagens. Art. 7º. Esta Lei é de observância obrigatória para as licitações e contratações realizadas sob a égide da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e atos municipais regulamentadores. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Pontal do Araguaia-MT, 01/02/2024. Adelcino Francisco Lopo. Prefeito Municipal.