Aguarde por favor...

Processo nº 361668/2020

Interessado - Nelson Rodrigues Garcia.

Relatora - Isabela Victor Braun - ICARACOL

Advogado -  Edmilson Vasconcelos de Moraes - OAB/MT 8548.

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Data do julgamento - 14/12/2023

Acórdão nº 657/2023

Auto de Infração nº 20203190 de 21/09/2020. Termo de Embargo nº 20204123 de 21/09/2020. Por ter no dia 21/09/2020, as 11:00 horas na gleba Bigorna zona rural, construído barramento em curso d`água, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente conforme Relatório Técnico nº 243/1ª CIAPMPA/BPMPA/2020. Por ter no dia 21/09/2020, as 11:00 na gleba Bigorna zona rural destruído 0,148987ha da mata ciliar do córrego bigorna, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes conforme Relatório Técnico nº 243/1ª CIAPMPA/BPMPA/2020. Decisão Administrativa nº 1505/SGPA/SEMA/2022, homologada em 22/06/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 50.744,93 (cinquenta mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), com fulcro no artigo 43 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, que seja declarado a nulidade e improcedência do auto de infração e/ou substituição da sanção de multa por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, e/ou redução da multa constante do auto de infração ao patamar de 10%. Voto da Relatora: votou pelo não provimento do recurso interposto e entendeu que deve ser mantido na íntegra a decisão administrativa que homologou parcialmente o auto de infração, totalizando a multa no valor total de R$ 50.744,90, bem como pela manutenção do termo de embargo. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para negar provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a Decisão Administrativa nº1505/SGPA/SEMA/2022 que homologou o auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ R$ 50.744,90 (cinquenta mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos), bem como pela manutenção do termo de embargo. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da - SINFRA;

Kálita Cortiana Seidel

Representante da - FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da - OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da - FAMATO

Juliana Machado Ribeiro

Representante da -  ADE

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da - SEMA

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da - SEAF

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.