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Processo nº 381424/2020

Interessado - Eduardo Carneiro de Lyra.

Relator - Douglas Camargo de Anunciação - OAB

Advogadas - Samanta Pineda - OAB/PR31.373 - Manoele Krahn - OAB/PR 43.592 - Luiza Furiatti - OAB/PR45.697 - Manoela Andrade - OAB/PR 61.213 - Maria Fernanda Messagi - OAB/PR 63.239.

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Data do julgamento - 14/12/2023

Acórdão nº 653/2023

Auto de Infração nº 20043195 de 02/10/2020. Termo de Embargo nº 200441559 de 02/10/2022. Por desmatar a corte raso, no ano de 2020, 13,97ha de vegetação nativa em Áreas Objeto de Especial Preservação, conforme Relatório Técnico n° 1117/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2020. Decisão Administrativa nº 1309/SGPA/SEMA/2022, homologada em 13/09/22, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 69.850,00 (sessenta e nove mil, oitocentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, que seja o presente recurso provido para rever a decisão de 1ª instância que confirmou o auto de infração, diante não confirmação da autoria e pela atipicidade diante da não configuração de área de espécie preservação. Voto do Relator: impõe a nulidade do auto de infração e, por conseguinte o arquivamento destes autos diante da ilegitimidade passiva e, posteriormente, que seja lavrado novo auto de infração em nome dos autores do fato, Décio Pacheco de Almeida Prado Neto, Ana Cândida Pacheco de almeida Prado, Helena Pacheco de Almeida prado, devidamente individualizado as fls. 23 dos autos, conforme art. 26, § 1° do Dec. 1986/13. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ilegitimidade passiva do autuado e posteriormente, que seja lavrado novo auto de infração em nome dos autores do fato Décio Pacheco de Almeida Prado Neto, Ana Cândida Pacheco de almeida Prado, Helena Pacheco de Almeida prado, devidamente individualizado as fls. 23 dos autos, conforme art. 26, § 1° do Dec. 1986/13 e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da - SINFRA;

Kálita Cortiana Seidel

Representante da - FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da - OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da - FAMATO

Juliana Machado Ribeiro

Representante da -  ADE

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da - SEMA

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da - SEAF

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.