Processo nº 381424/2020
Interessado - Eduardo Carneiro de Lyra.
Relator - Douglas Camargo de Anunciação - OAB
Advogadas - Samanta Pineda - OAB/PR31.373 - Manoele Krahn - OAB/PR 43.592 - Luiza Furiatti - OAB/PR45.697 - Manoela Andrade - OAB/PR 61.213 - Maria Fernanda Messagi - OAB/PR 63.239.
2ª Junta de Julgamento de Recursos.
Data do julgamento - 14/12/2023
Acórdão nº 653/2023
Auto de Infração nº 20043195 de 02/10/2020. Termo de Embargo nº 200441559 de 02/10/2022. Por desmatar a corte raso, no ano de 2020, 13,97ha de vegetação nativa em Áreas Objeto de Especial Preservação, conforme Relatório Técnico n° 1117/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2020. Decisão Administrativa nº 1309/SGPA/SEMA/2022, homologada em 13/09/22, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 69.850,00 (sessenta e nove mil, oitocentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, que seja o presente recurso provido para rever a decisão de 1ª instância que confirmou o auto de infração, diante não confirmação da autoria e pela atipicidade diante da não configuração de área de espécie preservação. Voto do Relator: impõe a nulidade do auto de infração e, por conseguinte o arquivamento destes autos diante da ilegitimidade passiva e, posteriormente, que seja lavrado novo auto de infração em nome dos autores do fato, Décio Pacheco de Almeida Prado Neto, Ana Cândida Pacheco de almeida Prado, Helena Pacheco de Almeida prado, devidamente individualizado as fls. 23 dos autos, conforme art. 26, § 1° do Dec. 1986/13. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ilegitimidade passiva do autuado e posteriormente, que seja lavrado novo auto de infração em nome dos autores do fato Décio Pacheco de Almeida Prado Neto, Ana Cândida Pacheco de almeida Prado, Helena Pacheco de Almeida prado, devidamente individualizado as fls. 23 dos autos, conforme art. 26, § 1° do Dec. 1986/13 e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.
Presentes à votação os seguintes membros:
Flávio Lima de Oliveira
Representante da - SINFRA;
Kálita Cortiana Seidel
Representante da - FIEMT
Franklin da Silva Botof
Representante da - OAB
João Victor Toshio Ono Cardoso
Representante da - FAMATO
Juliana Machado Ribeiro
Representante da - ADE
Ramilson Luiz Camargo Santiago
Representante da - SEMA
Letícia Cristina Xavier de Figueiredo
Representante da - SEAF
Flávio Lima de Oliveira
Presidente da 2ª J.J.R.