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DECRETO Nº     665,      DE   19   DE            JANEIRO            DE 2024.

Regulamenta o processo de transição entre empresas estatais estaduais dependentes e não dependentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do Art. 66 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,

Considerando, ainda, o que consta no Processo SEFAZ-PRO-2023/07258,

DECRETA:

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º  Este Decreto regulamenta o processo de transição entre empresas estaduais estatais dependentes e não dependentes.

Parágrafo único  Aplicam-se as disposições deste Decreto às subsidiárias, subsidiárias integrais e controladas de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  Para os fins do disposto neste Decreto, será considerada:

I - empresa estatal dependente: empresa controlada pelo Estado de Mato Grosso que tenha, no exercício anterior, recebido recursos financeiros de seu controlador ou do Tesouro Estadual, destinados ao pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, neste último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, e tenha, no exercício corrente, autorização orçamentária para recebimento de recursos financeiros com idêntica finalidade;

II - empresa estatal não dependente: empresa estatal que não recebe do Estado de Mato Grosso recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

§ 1º  Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, excluem-se os recursos financeiros recebidos de seu controlador ou do Tesouro Estadual:

I - decorrentes das condições específicas das atividades da estatal;

II - referentes à integralização do capital social inicial, desde que conte com plano de sustentabilidade econômica e financeira, devidamente aprovado pelo controlador.

§ 2º  Para fins do disposto neste artigo, considera-se aumento de participação acionária:

I - o aumento do número de cotas ou ações detidas pelo Estado, ainda que não ocorra elevação na sua participação percentual no capital social; ou

II - o aumento do capital social, quando a totalidade das ações ou cotas pertencer ao Estado.

§ 3º  O plano de sustentabilidade econômica e financeira mencionado no inciso II do § 1º deste artigo deverá conter, no mínimo, a previsão de receitas e despesas que evidenciem a possibilidade de manutenção da condição de não dependência após o período máximo de 2 (dois) exercícios.

§ 4º  A estatal não dependente deverá constar no Orçamento de Investimento.

Seção II

Do Processo de Avaliação de Dependência das Estatais

Art. 3º  As empresas estatais não dependentes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de aprovação de suas demonstrações financeiras pela Assembleia Geral, ficam obrigadas a informar à Secretaria de Estado de Fazenda sobre a utilização, no exercício social anterior, dos recursos financeiros recebidos do seu ente controlador ou do Tesouro Estadual.

§ 1º  Constatada a utilização de recursos de que trata o caput deste artigo para pagamento das despesas descritas no inciso I do art. 2º deste Decreto, a empresa estatal será classificada como dependente, por meio de ato do Secretário de Estado de Fazenda, com prazo previsto no § 6º deste artigo.

§ 2º  A avaliação de dependência basear-se-á em manifestação técnica conjunta das seguintes unidades: Secretaria Adjunto do Orçamento Estadual, Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual e Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado.

§ 3º  A Secretaria de Estado de Fazenda publicará portaria definindo a equipe responsável pela avaliação de dependência com, pelo menos, um servidor de cada unidade e o prazo para entrega do relatório circunstanciado.

§ 4º  A empresa estatal manterá a classificação anteriormente atribuída enquanto estiver pendente, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a avaliação de dependência.

§ 5º  Caso a empresa estatal seja classificada como dependente, a Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual deverá adotar as medidas necessárias à sua inclusão nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício seguinte.

§ 6º  Na hipótese de não aprovação das demonstrações financeiras no prazo estabelecido pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as empresas estatais deverão apresentar as informações sobre a utilização dos recursos financeiros recebidos do seu ente controlador, estipulados no caput deste artigo, até 31 de maio do exercício corrente.

Art. 4º  A partir da data de publicação do ato a que se refere o § 1º do art. 3º deste Decreto, a empresa estatal classificada como dependente deverá seguir imediatamente as seguintes restrições:

I - atendimento ao disposto no § 9° e no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal;

II - obediência aos limites para realização de operações de crédito;

III - submissão a todos os ditames da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, sobretudo em relação ao endividamento e à dívida pública, à apuração e ao controle do cumprimento das metas de resultado fiscal;

IV - adequação à contabilidade pública e aos sistemas corporativos do Estado de Mato Grosso;

V - sujeição à programação financeira, ao cronograma mensal de desembolso, aos limites de empenho e movimentação financeira; e

VI - submissão às demais regras de orçamento público.

Art. 5º  A classificação da empresa estatal como dependente poderá ser antecedida de procedimento de recuperação e de melhoria empresarial, nos termos do art. 6º deste Decreto.

Seção III

Do Procedimento de Equilíbrio e de Recuperação Empresarial

Art. 6º  As empresas estatais estaduais, sem prejuízo da obrigação de que trata o caput do art. 3º deste Decreto, poderão submeter à Secretaria de Estado de Fazenda proposta de Procedimento de Equilíbrio e de Recuperação Empresarial, cujo prazo máximo de duração será de dois exercícios, podendo haver uma única prorrogação por igual período, contendo, no mínimo:

I - o planejamento estratégico e o plano de negócios;

II - a identificação de riscos associados às ações propostas e às medidas para a sua mitigação;

III - as informações sobre os produtos ou serviços fornecidos pela empresa, contendo, no mínimo, a descrição, o faturamento, o custo e a participação de cada produto ou serviço na formação do lucro, bem como projeções de venda ou de prestação de serviços, que deverão estar detalhadas na projeção dos fluxos de caixa e dos resultados do exercício;

IV - a descrição das ações já implementadas e a serem implementadas para alcance e manutenção do equilíbrio financeiro, contendo a situação atual, os problemas, a proposta de ajustes, os recursos necessários, os órgãos envolvidos, os responsáveis pela ação na empresa estatal e as etapas e os prazos de execução, devendo ser abordados, obrigatoriamente, os aspectos referentes a ajustes de receitas e de despesas, bem como gestão de pessoas.

§ 1º  Além da previsão de ajustes de que trata o caput deste artigo, a empresa estatal poderá incluir na proposta de Procedimento de Equilíbrio e de Recuperação Empresarial outras informações que considerar pertinentes.

§ 2º  A proposta de Procedimento de Equilíbrio e de Recuperação Empresarial de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de aprovação das demonstrações financeiras da empresa estatal pela Assembleia Geral.

§ 3º  Ato do Secretário de Estado de Fazenda, homologado pelo Governador do Estado, aprovará o plano que decidirá sobre a permanência da empresa estatal na condição de não dependência no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento da proposta.

§ 4º  Na hipótese de não aprovação da proposta de Procedimento de Equilíbrio e de Recuperação Empresarial de que trata o caput deste artigo, a empresa estatal estadual será classificada como dependente, nos termos do disposto no § 1º do art. 3º deste Decreto.

§ 5º  Aprovado o Procedimento de Equilíbrio e de Recuperação Empresarial, a empresa estatal deverá apresentar os resultados anuais da sua execução à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de aprovação de suas demonstrações financeiras pela Assembleia Geral.

§ 6º  Concluída a execução do Procedimento de Equilíbrio e de Recuperação Empresarial, a empresa estatal deverá, no prazo estabelecido no § 5º deste artigo, que não poderá ultrapassar o dia 1º de junho do ano de conclusão do plano, encaminhar a documentação relativa à conclusão do procedimento para avaliação da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 7º  Após a avaliação dos resultados apresentados pela empresa estatal referente à conclusão do procedimento, ato do Secretário de Estado de Fazenda classificará a empresa estatal como dependente ou não dependente, até 30 de junho do segundo ano após a edição do ato de aprovação do plano de reequilíbrio econômico-financeiro, podendo ainda decidir pela sua prorrogação.

§ 8º  Na hipótese de não encaminhamento da documentação na forma prevista no § 6º deste artigo ou de encaminhamento de documentação incompleta ou inconclusiva, a empresa estatal será classificada como dependente.

§ 9º  Durante a execução do plano aprovado na forma prevista no § 3º deste artigo, a empresa estatal observará as vedações de que tratam os incisos I a III do art. 4º deste Decreto.

§ 10  O prazo de que trata o § 2º deste artigo não ultrapassará a data de 31 de maio do ano de realização da Assembleia Geral para aprovação das demonstrações financeiras.

§ 11  Não será aceita proposta de Procedimento de Recuperação e de Melhoria Empresarial sem que haja aprovação das demonstrações financeiras do exercício anterior.

Seção IV

Da Transição para o Orçamento de Investimentos

Art. 7º  As empresas estatais estaduais, ao serem constituídas, deverão submeter à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Negócio que demonstre sua viabilidade econômico-financeira para fins de caracterização como não dependente nos termos deste Decreto, seguindo os procedimentos indicados nesta seção.

Art. 8º  A empresa estatal estadual dependente que encerrar dois exercícios consecutivos sem receber subvenção do Tesouro Estadual ou que tiver apresentado superávit financeiro de receitas próprias superiores ao montante de recursos recebidos ou utilizados poderá requerer a revisão de sua classificação, condicionada à apresentação de Plano de Sustentabilidade Econômica e Financeira materializado por meio de Plano de Negócio que demonstre sua viabilidade econômico-financeira.

Parágrafo único  Incumbe ao Secretário de Estado de Fazenda a aprovação do Plano de Sustentabilidade Econômica e Financeira de que trata o caput deste artigo, aplicando-se o procedimento previsto nos §§ 2º a 5º do art. 3º deste Decreto.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 9º  As disposições relativas ao Procedimento de Equilíbrio e de Recuperação Empresarial e ao Plano de Sustentabilidade Econômica e Financeira, previstas, respectivamente, no art. 6º e no art. 8º deste Decreto, aplicam-se às empresas estatais estaduais já classificadas como dependentes ou não dependentes na data de publicação deste Decreto.

Art. 10  A inclusão das empresas estatais no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social não as desobrigará de seguirem as determinações previstas na Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 - Lei das Sociedades por Ações, e na Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016 - Lei das Estatais, quando for o caso.

Art. 11  O Secretário de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 12  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  19  de  janeiro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário Chefe da Casa Civil

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

Secretário de Estado de Fazenda em substituição

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão