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Processo nº 424834/2020

Interessada - Aurora Ana Sangaletti

Relatora - Kálita C. Seidel dos Santos - FIEMT

Advogadas - Adrianne Farias Targa - OAB/MT 11.331 e Mary Cláudia da Silva Gonçalves - OAB/MT 26.186

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 29/02/2024

Acórdão nº 095/2024

Auto de Infração nº 20213041 de 24/10/2020. Por realizar queimada em 1345,55ha de área agropastoril, sem autorização do órgão ambiental competente e em data de vigor do Decreto 659 de 01 de outubro de 2020, que fixa o período proibitivo de uso do fogo para limpeza e manejo de áreas. Conforme auto de Inspeção nº 20211041. Decisão Administrativa nº 3125/SGPA/SEMA/2022, homologada em 20/10/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 1.345.550,00 (um milhão trezentos e quarenta e cinco mil e quinhentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu a Recorrente, nulidade do auto de infração por inexistir prova da autoria ou ainda por falha na indicação da área acometida pelo dano; subsidiariamente, que seja reduzida a multa, de forma a imputá-la somente a área indicada na coordenada geográfica do auto de infração, ou seja, 257,46 hectares. Voto da Relatora: votou pelo improvimento total do Recurso Administrativo e manteve incólume a Decisão Administrativa. O representante da SINFRA apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer que não consta nos autos a juntada de Laudo de Constatação, de acordo com a legislação atual, assim, votou pela anulação do auto de infração. Vistos, relatados e discutidos. Como houve empate, o Presidente da Junta exerceu o Voto de Qualidade, conforme dispõe o artigo 23, inciso II, do Regimento Interno do CONSEMA e desempatou. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para anular o auto de infração, em razão de não constar nos autos a juntada de Laudo de Constatação em consequência da legislação atual. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Natália Alencar Cantini

Representante do ICARACOL

Vítor Alves de Oliveira

Representante da ADE

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Franciely Locatelle do Nascimento

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.