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Processo nº 325089/2018

Interessada - Z L de Ângelo Comércio de Madeiras - ME

Relatora - Juliane da Silva Santana - ECOTRÓPICA

Advogado - Danillo Henrique Fernandes - OAB/MT 9.866

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 29/02/2024

Acórdão nº 101/2024

Auto de Infração nº 132768 de 25/06/2018. Por vender, expor a venda e ter em depósito 419,697m³ de madeiras sem Licença válida para todo tempo do armazenamento outorgada por autoridade ambiental competente, uma vez que o empreendimento não possui cadastro no CC[1]SEMA. Decisão Administrativa nº 828/SGPA/SEMA/2022, homologada em 18/05/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 125.909,10 (cento e vinte e cinco mil, novecentos e nove reais e dez centavos), com fulcro no artigo 47, §§§1º, 2º e 4º, do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu a Recorrente, que seja acolhida a tese de nulidade parcial do auto de infração, bem como a redução do montante da penalidade imposta ao valor de R$ 20.064,30, calculado com base apenas da madeira ausente no cadastro junto ao CC-SEMA, ou seja, aproximadamente 66.881m³, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Voto da Relatora: conheceu do Recurso interposto e, no mérito, deu parcial provimento para diminuir a volumetria para efeito de aplicação de multa para 286,35m³, tendo em vista que algumas Notas provaram que 133,34m³ vieram de doação e, assim, servem para diminuir o volume do quanto da multa. A representante da ICARACOL apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de manter incólume a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto da Relatora para dar parcialmente provimento do Recurso interposto para diminuir a volumetria para efeito de aplicação de multa para 286,35m³, perfazendo o montante de R$ 85.905,00 (oitenta e cinco mil e novecentos e cinco reais), com fulcro no artigo 47, §§§1º, 2º e 4º, do Decreto Federal nº 6514/2008. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Natália Alencar Cantini

Representante do ICARACOL

Vítor Alves de Oliveira

Representante da ADE

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Franciely Locatelle do Nascimento

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.