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PORTARIA N° 002/ASSEJUR-CBMMT/2024

Regulamenta no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso o registro audiovisual durante instruções que sejam consideradas atividades de alto risco nos Cursos de Formação, Especialização e Estágios de Oficiais e Praças do CBMMT e dá outras providências.

O CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o que dispõe o art. 12 e 13, Incisos I e X, da Lei Complementar nº 775 de 27 de setembro de 2023, e ainda considerando o Decreto nº 775, de 15 de março de 2024,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria estabelece a obrigatoriedade de registro audiovisual durante treinamentos nos Cursos de Formação, Especialização e Estágios de Oficiais e Praças, realizados no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar, nos casos que envolvam atividades de alto risco, notadamente aquelas de natureza aquática.

Parágrafo único A observância do disposto nesta Portaria é obrigatória para todos os Órgãos e Unidades do Corpo de Bombeiros Militar responsáveis pela supervisão, coordenação e execução dos Cursos de Formação, Especialização e Estágios de Oficiais e Praças, em especial pelos órgãos e unidades de Ensino da Corporação.

Art. 2º São consideradas atividades de alto risco, nos termos do Inciso I, do §1º do art. 1º do Decreto Estadual nº 775 de 27 de setembro de 2023, as seguintes atividades durante treinamentos nos Cursos de Formação, Especialização e Estágios de Oficiais e Praças do CBMMT:

I - instruções práticas de salvamento aquático, mergulho autônomo, e salvamento em altura;

II - outras instruções práticas realizadas em ambientes externos às salas de aulas, definidas como atividades de alto risco em Ordem de Serviço homologada pela Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa - DEIP.

§1º A forma de operacionalizar e implementar o sistema de captura e gravação de áudio e imagens nos respectivos cursos de formação em atividades consideradas atividades de alto risco, será regulamentada pela Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa de acordo com as peculiaridades de cada curso e disciplina.

§2º A Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa deverá disciplinar a priorização do uso de equipamentos de registro audiovisual quando o número de equipamentos disponíveis não atender à totalidade das demandas existentes, nas atividades de instruções práticas descritas no Inciso I do caput deste artigo, devendo ainda, nos casos de coexistência de outras instruções também consideradas como atividades de alto risco em Ordem de Serviço, realizar uma programação de realização das instruções, de forma que os equipamentos possam atender a demanda.

Art. 3º A responsabilidade pela fiscalização do registro audiovisual durante treinamentos nos Cursos de Formação, Especialização e Estágios de Oficiais e Praças onde sejam consideradas como atividades de alto risco, ficará a cargo da Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa, que deverá designar 01 (um) oficial responsável especialmente para o registro e guarda das imagens nestas instruções, podendo ser auxiliado por outros militares nesta atividade.

Parágrafo único O grau de risco de cada instrução durante treinamentos nos Cursos de Formação de Oficiais e Praças em ambiente externo às salas de aulas, deverá ser definido em Ordem de Serviço específica para cada Instrução que deverá ser homologada pelo Diretor de Ensino, Instrução e Pesquisa da Corporação.

Art. 4º Compete à Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa:

I - manter estrutura administrativa dedicada à gestão dos registros audiovisuais produzidos pelas câmeras de registro audiovisual nos Cursos de Formação de Oficiais e Praças do CBMMT;

II - formular, implementar, monitorar e avaliar sistemas de monitoramento por câmeras que contemplem dimensões de diagnóstico, padronização de procedimentos e doutrina, treinamento, aquisições e avaliação de impacto, dentre outras;

III - oferecer formação e capacitação continuada para os militares responsáveis pelo monitoramento dos Cursos de Formação, Especialização e Estágios de Oficiais e Praças;

Art. 5º Compete à Diretoria de Administração Institucional - DAI:

I - disponibilizar, mediante aquisição ou convênio, equipamentos de monitoramento, em quantidade suficiente e qualidade adequada;

II - Incluir no planejamento estratégico da Instituição a aquisição de equipamentos de monitoramento para os cursos de formação do CBMMT;

Art. 6º O registro audiovisual das instruções consideradas como atividades de alto risco deverá ser regulamentado a sua operacionalização e implementação do sistema de captura e gravação de áudio e imagens dos respectivos cursos de formação pela Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa - DEIP.

§1 Ao regulamentar, a DEIP observará:

I - as formas de supervisão, inclusive relacionadas às hipóteses de não acionamento, acionamento inadequado ou gravação interrompida;

II - os mecanismos de revisão dos registros, com designação de funções, atividades, rotinas de trabalho e periodicidade;

III - as normas técnicas referentes ao sistema de captura e gravação de áudio e imagens dos equipamentos.

§2 A Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa poderá, justificada e excepcionalmente, regular hipóteses de vedação do uso de câmeras de monitoramento e classificação de acesso as imagens, especialmente quando importe constrangimento ou situações vexatórias dos envolvidos.

§3 Os regulamentos dos modos de gravação das câmeras de monitoramento deverão ser publicados em Boletim Geral Eletrônico da Corporação.

Art. 7º O oficial responsável designado deverá informar as partes envolvidas sobre a gravação antes do início da interação.

Art. 8º O armazenamento dos registros audiovisuais produzidos pelo sistema de captura e gravação de áudio e imagens deverá respeitar os requisitos mínimos de segurança da informação.

Art. 9º Caberá aos responsáveis pela gravação e pelo armazenamento dos arquivos dos registros audiovisuais de que trata esta Portaria, adotar todas as medidas necessárias ao atendimento do disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

Art. 10 Os registros audiovisuais produzidos devem ser armazenados por no mínimo 30 (trinta) dias.

§ 1° Após o período referido no caput deste artigo as imagens armazenadas poderão ser indisponibilizadas.

§ 2° Os serviços de armazenamento e exportação das imagens serão realizados por bombeiro militar designado pela Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa, que as depositará em arquivo de segurança.

Art. 11 Os registros audiovisuais produzidos pelas câmeras de monitoramento devem ser armazenados por no mínimo um ano, quando:

I - forem vinculados a conjunto probatório que acompanhe inquérito policial militar, processo judicial, procedimento ou processo administrativo disciplinar militar;

II - forem relacionados a instruções com resultado de acidente, morte ou lesão corporal grave de alunos, monitores e/ou instrutores;

III - forem classificados como de interesse da segurança pública.

§1º Os registros audiovisuais produzidos na forma dos Incisos do caput deste artigo, poderão ter classificação das informações, observando o disposto no art. 23 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§2º A Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa poderá dispor sobre outros períodos e circunstâncias de armazenamento de registros audiovisuais.

Art. 12 O acesso aos registros audiovisuais dos sistemas de captura e gravação de áudio e imagens deverá obedecer aos seguintes parâmetros:

I - mediante requisição de juiz, do Ministério Público, de Oficial encarregado de IPM, e de responsáveis por investigações e processos administrativos;

II - Outras situações definidas pela DEIP.

Parágrafo único A regulamentação de que trata o caput deverá contemplar o desenvolvimento e a padronização de protocolos de segurança das informações.

Art. 13 O acesso aos registros audiovisuais deverá ser requerido pelo interessado ao Diretor de Ensino, Instrução e Pesquisa, expondo os motivos, o período de gravações e a sua finalidade.

§ 1° A solicitação de cópia de segmento de gravação, constando data e horário de início e de fim, será formalizado por meio de requerimento ao Diretor da DEIP, que apreciará a conveniência, a oportunidade e a legalidade do pedido.

§ 2° Sendo deferido, o interessado deverá preencher e assinar o Termo de Responsabilidade, garantindo o que não fará mau uso ou divulgação imprópria das imagens, se responsabilizando pelo seu sigilo inclusive.

§ 3° No ato da entrega das imagens pela DEIP, será emitido um Termo de Entrega, no qual constará dia, mês, ano, conteúdo, bem como dados do interessado e do militar responsável pela entrega.

§ 4° O interessado de cópia de segmento de gravação fornecerá o material necessário para sua efetivação, que poderá ser DVD/CD ou outro dispositivo de gravação, compatível com o sistema de gravação.

Art. 14 Os instrutores e monitores poderão solicitar a visualização dos registros audiovisuais das câmeras de monitoramento quando tiverem participado dos fatos registrados.

Art. 15 É vedada a divulgação e o compartilhamento de registros audiovisuais produzidos pelos sistemas de captura e gravação de áudio e imagens sem autorização prévia da DEIP, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, na forma da lei.

Parágrafo único. Os procedimentos que autorizem a divulgação de registros audiovisuais deverão observar:

I - o direito de imagem dos envolvidos;

II - a possibilidade de prejuízo às investigações e aos exames periciais;

III - a natureza dos fatos a serem divulgados, desde que não façam parte de inquérito policial militar, procedimento ou processo administrativo ou judicial sigilosos;

IV - as circunstâncias relacionadas ao registo audiovisual;

V - as circunstâncias que ensejem constrangimento ou exposição a situações vexatórias;

VI - as regras de ética em pesquisa, desenvolvimento, inovação, tecnologia e aperfeiçoamento profissional; e

VII - a limitação da disseminação de conteúdos flagrantemente ilícitos, prejudiciais ou danosos à imagem institucional.

Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa - DEIP, no limite de suas competências.

Art. 17 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se, Cumpra-se.

Quartel em Cuiabá-MT, 02 de abril de 2024.

(ORIGINAL ASSINADO)

ALESSANDRO BORGES FERREIRA - CEL BM

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar