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RESOLUÇÃO Nº 04, DE 04 DE ABRIL DE 2024.

O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS com base no Art. 7º da Lei nº 10.643, de 14/12/2017; no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Regimento Interno desse Órgão Colegiado (Resolução nº 04/2018-CEDRS, de 22/08/2018) nos incisos V e IX do Art. 8º e em consonância com o inciso IV do Art. 4º, Art. 6º, Art. 12 e inciso II e §1º do Art. 15 deste mesmo Regimento Interno,

RESOLVE:

Art.  1° Aprovar o Regimento Interno da Câmara Setorial do SEIAF MT (CS-SEIAF) na forma do Anexo Único desta resolução.

Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ARTUR DE OLIVEIRA RIBEIRO

Secretário de Estado de Agricultura Familiar

Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SETORIAL DO SEIAF MT (CS-SEIAF)

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1º - A Câmara Setorial do SEIAF MT (CS-SEIAF), criada para assessorar o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, de acordo com o que dispõe o Art. 7º da Lei Nº 10.643, de 14/12/2017, o Art. 4º, inciso IV e Art. 12º da Resolução Nº 04/2018-CEDRS, de 22/08/2018 de caráter permanente, consultiva e de

assessoramento, tem as seguintes competências:

I. Discutir, propor, monitorar e avaliar a implementação do Sistema Estadual Integrado da Agricultura Familiar - SEIAF MT, observando as orientações da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar no Estado de Mato Grosso;

II. Subsidiar o CEDRS na articulação das ações de monitoramento das adesões, alimentação e atualização do SEIAF MT com os demais programas e instrumentos de promoção do desenvolvimento sustentável da agricultura familiar no âmbito municipal, estadual e nacional;

III. Articular as ações de adesão ao SEIAF MT com organizações da sociedade civil e instituições públicas e instituições privadas com atividades afins ao segmento da agricultura familiar;

IV. Subsidiar os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS na oficialização do órgão colegiado mediante lei municipal específica, capacitar os conselheiros municipais e monitorar a ação dos CMDRS na validação dos dados que serão inseridos no SEIAF MT.

V. Formular, em consonância com o Plano Estadual da Agricultura Familiar - PEAF MT, norma regulamentadora que estabeleça os requisitos mínimos para a elaboração dos Planos Municipais da Agricultura Familiar - PMAFs, com diretrizes, eixos e ações prioritárias, metas e indicadores;

VI. Elaborar material informativo e/ou manual com orientações para a elaboração dos PMAFs pelas prefeituras aderidas ao SEIAF MT;

VII. Monitorar o cumprimento do termo de adesão ao SEIAF MT pelos municípios;

VIII. Assessorar, monitorar e avaliar os Planos Municipais elaborados em cumprimento ao termo de adesão do SEIAF MT;

IX. Emitir pareceres que subsidiarão o CEDRS no deferimento ou indeferimento dos PMAFs que serão instrumentos da implementação e efetivação da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar do Estado de Mato Grosso;

X. Apresentar relatórios periódicos ao CEDRS das atividades e recomendações técnicas da CS-SEIAF.

§1º Os pareceres emitidos pela CS-SEIAF deverão avaliar as dimensões e as implicações técnicas, econômicas, sociais, ambientais e culturais envolvidas nos PMAFs elaborados.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO DA CÂMARA SETORIAL DO SEIAF MT (CS-SEIAF)

Art. 2º A CS-SEIAF será composta pelos membros titulares e respectivos suplentes representantes das seguintes instituições, sob a coordenação da primeira:

I. Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF/MT;

II. Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural -EMPAER/MT;

III. Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MT;

IV. Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento em Mato Grosso - CONAB/MT;

V. Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC/MT;

VI. Instituto Centro de Vida - ICV;

VII. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso - FETAGRI/MT;

VIII. Sistema de Crédito Cooperativo - SICREDI/MT;

IX. Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM;

X. Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso - FAMATO.

§ 1º Os representantes indicados por suas respectivas instituições serão nomeados por meio de ato normativo emitido pelo Secretário de Estado de Agricultura Familiar e publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso - DOE/MT.

§ 2º Poderão ser convidados para as reuniões e demais trabalhos da CS-SEIAF representantes e instituições externas à Câmara conforme requeira o assunto a ser tratado e a atividade a ser desenvolvida.

§ 3º As instituições poderão substituir seus representantes a qualquer tempo mediante comunicação à coordenação da Câmara.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO E RESPONSABILIDADES

Art.  3º - A CS-SEIAF possuirá um (a) Coordenador(a) e um(a) Vice Coordenador(a), que o/(a) substituirá nas suas ausências e impedimentos, e serão designados pelo Secretário de Estado de Agricultura Familiar, dentro do seu corpo técnico de servidores de carreira.

Art. 4º - O (a) Coordenador (a) da CS-SEIAF terá as seguintes atribuições:

a) Organizar as pautas e coordenar as reuniões da Câmara;

b) Lavrar as atas das reuniões e redigir demais documentos da Câmara;

c) Organizar e manter os arquivos de documentos da Câmara;

d) Manter   a   Secretaria   Executiva   do   CEDRS   informada   dos   trabalhos e conclusões da Câmara.

Art. 5º - Os membros da CS-SEIAF terão as seguintes atribuições:

a)  Participar das reuniões;

b)  Participar/contribuir nos grupos de trabalho da CS SEIAF;

c)  Participar na elaboração dos pareceres;

d)  Cumprir as disposições deste Regimento Interno.

Art. 6º - A CS-SEIAF poderá constituir, para finalidades específicas, Grupos de Trabalho (GT’s) com a função de assessoramento, cabendo à própria Câmara a indicação dos membros que os comporão.

Parágrafo único - Os Grupos de Trabalho criados pela CS-SEIAF terão por objetivo analisar, opinar e elaborar propostas sobre matérias relacionadas a temas específicos ligados ao Sistema a serem apreciados no âmbito da Câmara.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º - As reuniões ordinárias da CS-SEIAF deverão ocorrer bimestralmente, de acordo com o calendário publicado no DOE/MT e as extraordinárias serem convocadas pelo Presidente do CEDRS em consonância com o Coordenador(a) da Câmara, ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros do Pleno, com antecedência mínima de 07 (sete) dias.

§ 1º As reuniões obedecerão ao quórum com a presença mínima correspondente ao primeiro número inteiro superior à metade dos membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao coordenador(a) o voto de desempate.

§2º Em caso de insuficiência de quórum, decorridos 30 (trinta) minutos, a reunião será realizada com o mínimo de 1/3 de seus membros.

Art. 8º - Será deliberada, pela CS-SEIAF, a exclusão do membro titular ou suplente que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa.

Parágrafo único - Na hipótese de exclusão do membro titular ou suplente, a instituição por esse representado será comunicada por escrito que, em decorrência, providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de 30 dias a partir da data do recebimento da notificação, a instituição será desligada automaticamente e o CEDRS MT deverá indicar outra instituição substituta.

Art.  9º - Os membros manter-se-ão nos cargos até a posse de seus substitutos, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 8º deste Regimento Interno.

Art. 10º - A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF prestará à CS-SEIAF o suporte técnico-administrativo e operacional necessário à execução dos seus trabalhos, sem prejuízo da colaboração das demais instituições nela representadas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11º - As atividades dos integrantes da CS-SEIAF, inclusive de seus Grupos de Trabalho, são consideradas serviço público relevante.

Art. 12º - O Regimento Interno da CS-SEIAF poderá ser alterado mediante proposta da maioria simples dos membros.

Art. 13º - As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno e os casos omissos serão solucionados pelo Presidente do CEDRS, ouvidos o Coordenador e os membros da Câmara.

LUIZ ARTUR DE OLIVEIRA RIBEIRO

Secretário de Estado de Agricultura Familiar

Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável