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PORTARIA N° 065/2024-SEFAZ

Altera a Portaria n° 042/2023-SEFAZ, de 27 de fevereiro de 2023 (DOE de 17/03/2023), que dispõe, nos termos da Lei Complementar (estadual) n° 746/2022 e do Decreto n° 1.514/2022, que a regulamentou, sobre a coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado, para fins de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do ICMS-IPM/ICMS, bem como sobre a habilitação de servidores municipais para acompanhamento dos referidos cálculos e da outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 276, de 9 de maio de 2023, que alterou o Regulamento do ICMS, revogando dispositivos que obrigam o microprodutor rural à entrega da GIA-ICMS Eletrônica;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária, para fins de aperfeiçoamento da coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do ICMS-IPM/ICMS;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica revogado o inciso I do artigo 2° da Portaria n° 042/2023-SEFAZ, de 27 de fevereiro de 2023 (DOE de 17/03/2023), que dispõe, nos termos da Lei Complementar (estadual) n° 746/2022 e do Decreto n° 1.514/2022, que a regulamentou, sobre a coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado, para fins de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do ICMS-IPM/ICMS, bem como sobre a habilitação de servidores municipais para acompanhamento dos referidos cálculos e da outras providências, bem como alterado o inciso VI do referido artigo, o qual passa a vigorar conforme segue:

“Art. 2° (...)

I - (revogado)

(...)

VI - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, no caso de remetente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT que não seja obrigado à entrega de declaração econômico-fiscal.”

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos desde então.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 27 de março de 2024.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Assinado via SIGADOC)