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Processo nº 240615/2015

Interessado - Jari Garcia de Araújo

Relator - Eduardo Ostelony Alves dos Santos - FETRATUH

Advogado - Sandro Nasser Sicuto - OAB/MT 5.126/A

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 27/02/2024

Acórdão nº 089/2024

Auto de Infração nº 133053 de 12/05/2015. Por causar dano e executar desmate de 48,809 hectares de floresta nativa em imóvel rural localizado na unidade de conservação - Parque Cristalino, constando no Auto de Inspeção nº 3917. Decisão administrativa nº 1321/SGPA/SEMA/2022, homologada em 13/06/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa na multa no valor total de R$ 100.900,00 (cem mil e novecentos reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu a Recorrente, acolhimento das preliminares arguidas e reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Voto do Relator: conheceu do Recurso interposto e, no mérito, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva ocorrida entre a publicação do Edital de Intimação no DOE em 24/07/2015 (fls.32/33) e a emissão da Decisão Administrativa em 28/03/2022 (fls.137/141). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do Relator para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva havida entre 24/07/2015 e 28/03/2022, com fulcro no artigo 19, §1º do Decreto Estadual nº 1986/2013, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Pedro Lucas Nunes Martins de Siqueira

Representante da AMM

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Jéssica Alves

Representante da IBAMA

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.