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Processo nº 58093/2021

Interessado - Anderson Matheus Ribeiro

Relator - Eduardo Ostelony Alves dos Santos - FETRATUH

Advogada - Renata Viviane da Silva - OAB/MT 9.465

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 27/02/2024

Acórdão nº 086/2024

Auto de Infração nº 20213036 de 27/10/2020. Por ter no dia 23 de janeiro de 2021, transportado 75,024 m³ de madeira serrada em desacordo com a Nota, Guia Florestal e Licença obtida junto as Autoridades Ambientais competentes, conforme o Auto de Inspeção de nº 202120104. Decisão administrativa nº 3806/SGPA/SEMA/2022, homologada em 10/11/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 22.507,20 (vinte e dois mil, quinhentos e sete reais e vinte centavos), com fulcro no artigo 47, §1º do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como a liberação do veículo placa QCY7F82 e dois reboques AYD0B98 e AYD0B93 nos termos do artigo 13, §3º do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, perdimento da madeira apreendida. Requereu o Recorrente, em sede de preliminar, que seja declarada a nulidade do auto de infração, haja vista a carência da ação pela ilegitimidade ativa do agente autuante e a ilegitimidade passiva do autuado, bem como vícios de legalidade que acometeram o processo. Voto do Relator: conheceu do Recurso interposto e, no mérito, reconheceu e declarou a ilegitimidade passiva, anulando o auto de infração, mantendo o termo de depósito, relatório técnico, inspeção e apreensão, perdimento. A representante do IBAMA apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de manter, integralmente, a Decisão Administrativa, pois não ficou configurada a ilegitimidade passiva, conforme se observa na Nota Fiscal às fls.08. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para manter, integralmente, a Decisão Administrativa nº 3806/SGPA/SEMA/2022, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 22.507,20 (vinte e dois mil, quinhentos e sete reais e vinte centavos), com fulcro no artigo 47, §1º do Decreto Federal nº 6514/2008. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Pedro Lucas Nunes Martins de Siqueira

Representante da AMM

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Jéssica Alves

Representante da IBAMA

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.