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Processo nº 352825/2020

Interessado - Hélio Donizeti Uvinha

Relator - Eduardo Ostelony Alves dos Santos - FETRATUH

Defendente - o próprio

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 27/02/2024

Acórdão nº 083/2024

Auto de Infração nº 201131779 de 24/09/2020. Por transporte de 1.017 kg de pescado proveniente da coleta, apanha e pesca proibida; e pelo transporte de 37 kg de carne de jacaré, espécime da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente. Decisão Administrativa nº 1169/SGPA/SEMA/2022, homologada em 01/04/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 5.015,55 (cinco mil, quinze reais e cinquenta e cinco centavos), com fulcro nos artigos 24, §3º, inciso III e 35, parágrafo único, inciso III, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu o Recorrente, reavaliação e diminuição do valor aplicado e seu parcelamento. Voto do Relator: conheceu do Recurso Administrativa e, no mérito, negou provimento, mantendo inalterada a Decisão Administrativa nº 1169/SGPA/SEMA/2022, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 5.015,55 (cinco mil, quinze reais e cinquenta e cinco centavos), com fulcro nos artigos 24, §3º, inciso III e 35, parágrafo único, inciso III, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Pedro Lucas Nunes Martins de Siqueira

Representante da AMM

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Jéssica Alves

Representante da IBAMA

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.