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MENSAGEM Nº    47,    DE  09  DE       ABRIL       DE 2024.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 802/2023, que “Institui a implementação de tendas violetas contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Estado de Mato Grosso”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 13 de março de 2024.

Eis o dispositivo a ser vetado:

Art. 9º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei, com incidência no dispositivo supramencionado, de acordo com o tópico elencado em parecer, o qual acompanho integralmente:

· Inconstitucionalidade material do art. 9°, por ilegitimidade do Poder Legislativo para fixação de prazo ao Poder Executivo para regulamentação de norma, conforme estabelecido pelo STF na ADI 4.727: violação ao art. 2º da Constituição Federal.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 802/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  09  de  abril  de 2024.

MAURO MENDES

Governador do Estado