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RESOLUÇÃO N° 002/2024/CEPIR/SETASC, DE 12 DE MARÇO DE 2024

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial de Mato Grosso - CEPIR/MT.

O CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DE MATO GROSSO - CEPIR/MT, no uso de suas atribuições legais, constantes no art. 12, I c/c o art. 31 da Lei n° 11.972, de 19 de dezembro de 2022,

RESOLVE:

Art. 1°. Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial de Mato Grosso - CEPIR/MT, nos termos do anexo único desta Resolução.

Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registrada. Publicada. Cumpra-se.

Cuiabá, 12 de março de 2024.

(Original Assinada)

Cons. RODRIGUES SCHNEIDER DE AMORIM SOUZA

Secretário-Geral

(Original Assinada)

Cons. CARLOS ALBERTO CAETANO

Presidente

REGIMENTO INTERNO DO

CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1°.  O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CEPIR/MT, criado pelo Decreto n° 827, de 30 de junho de 1998, regulamentado pela Lei n° 7.816, de 9 de dezembro de 2002 e alterado pelas Leis 8.674, de 06 de julho de 2007 e  Lei n° 11.972, de 19 de dezembro de 2022, tem por finalidade deliberar e normatizar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e na fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial instituído pela Lei Federal N° 12.288, de 20 de julho de 2010.

Parágrafo único. O CEPIR/MT, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura do Poder Executivo para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo contar, para o desempenho de suas funções, com a disponibilidade de servidores públicos.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2°. Compete ao CEPIR/MT:

I -   elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

II -   formular a Política de Promoção da Igualdade Racial do Estado de Mato Grosso, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes;

III -   participar da elaboração da proposta orçamentária do Estado, estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Planos de Trabalhos Anuais;

IV -   pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e às violações de direitos humanos;

V -   formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais em consonância com a Convenção 169 da OIT e com o Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;

VI -   instituir comissões permanentes e grupos de trabalhos temporários compostos por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação de promoção da igualdade racial;

VII -   identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à igualdade racial;

VIII -   zelar pela diversidade cultural da população mato-grossense, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, constitutivas da formação histórica e social do povo mato-grossense;

IX -   acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações;

X -   identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da igualdade racial no Estado;

XI -   receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais;

XII -   elaborar, apresentar e dar publicidade ao relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Governador do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, aos representantes dos demais Poderes e à sociedade civil;

XIII -   propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da igualdade racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;

XIV -   apresentar e/ou subsidiar a elaboração de projetos de leis atinentes as questões étnico-raciais no Estado de Mato Grosso;

XV -   incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da igualdade racial no Estado de Mato Grosso;

XVI -   promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;

XVII -   pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades e povos tradicionais de Mato Grosso;

XVIII -   pronunciar-se sobre matérias e assuntos que lhe sejam submetidos por órgãos públicos, sociedade civil organizada ou qualquer um do povo;

XIX -   aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à população negra e comunidades e povos tradicionais de Mato Grosso que pretendam integrar o Conselho;

XX -   aprovar o Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das Conferências Estadual e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 3°. O CEPIR/MT será composto por 21 (vinte e um) conselheiros/as e respectivos suplentes, nomeados/das pelo Governador/a do Estado, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução imediata, assim discriminados:

I - 11 (onze) representantes do Poder Público Estadual previstos no artigo 14°, § 1°, da Lei n° 11.972, de 19 de dezembro de 2022;

II - 10 (dez) representantes de entidades não governamentais de defesa e promoção da igualdade racial, de caráter filantrópico e assistencial, todas legalmente constituídas em base territorial mato-grossense, e, em funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos no estado.

Art. 4°. O CEPIR/MT conta com a seguinte estrutura organizacional:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Vice-Prêsidencia;

IV - Secretaria-Geral;

V - Comissões Permanentes ou Temporárias.

Art. 5°. A presidência, vice-presidência e scretaria-geral, serão escolhidos/as dentre seus membros e eleitos/as pelos/as Conselheiros/as, em escrutínio secreto, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1°. A Presidência do CEPIR/MT será alternada, a cada mandato, entre representantes do Poder Público e da Sociedade civil.

§ 2°. Todos/as conselheiros/as titulares têm direito à candidatura aos cargos do Conselho.

§ 3°. Em caso de vacância de algum cargo, assume, interinamente, qualquer dos/as conselheiros/as titulares, indicado/a pelo Plenário, ou o/a conselheiro/a decano/a, mantida a paridade.

Art. 6°. Compete ao Plenário do CEPIR/MT:

I - deliberar, por maioria absoluta (2/3) do número de membros efetivos do Conselho com poder de voto nos seguintes casos:

a) aprovação e alteração do Regimento Interno;

b) eleição da Presidência;

c) nos demais casos com a presença da maioria simples (50% + 1) dos/as conselheiros/as com poder de voto em primeira convocação e, em segunda convocação 15 (quinze) minutos após, com qualquer número.

II - baixar normas e resoluções de sua competência, necessárias à regulamentação e implantação da Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial;

II - aprovar a criação e dissolução de Comissões, suas respectivas competências, sua composição e prazo de duração;

IV - requisitar, aos órgãos da administração pública municipal, estadual e federal e às organizações não governamentais, documentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;

V - eleger a Presidência, vice-presidência e secretaria-geral, até 30 (trinta) dias após a posse dos/as Conselheiros/as;

VI - convocar, juntantamento com o Governo do Estado, a Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial, que se reunirá a cada 04 (quatro) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, sob a coordenação do CEPIR/MT, mediante regulamento próprio;

VII - deliberar sobre aplicação de penalidades e a destituição de Conselheiros/as.

Art. 7°. Compete a presidência:

I -   convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II -   gerir os recursos destinados ao Conselho;

III -   dirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho;

V -   representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;

V -   dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos de que necessite para o cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;

VI -   proferir voto de desempate nas deliberações do Conselho;

VII -   delegar atribuições a membros do Conselho de acordo com este regimento;

VIII - acatar decisão do Plenário quando se tratar de maioria simple ou absoluta;

IX - colocar em pauta as deliberações ad referendum na primeira reunião ordinária ou extraordinária após o ato, sujeitando-se a decisão do Plenário;

X -   exercer outra atividade definida no regimento do Conselho.

Art. 8°. Compete a vice-presidência:

I - substituir a presidência do CEPIR/MT, nos casos de ausências, afastamentos e impedimentos;

II - ocupar a presidência do CEPIR/MT, até o final do mandato, em casos de renúncia ou vacância do titular;

III - coordenar os Grupos de Trabalhos permanentes e temporários;

IV - executar outras atribuições delegadas pela presidência ou plenário.

Parágrafo único. Em casos de renúncia ou vacância do/a titular da vice-presidência, está será acumulada pela secretaria-geral até o fim do mandato.

Art. 9°. Compete a secretaria-geral:

I - representar o CEPIR/MT em reuniões, atividades e eventos que sejam designados pela presidência ou pelo Plenário;

II - secretariar as reuniões do Conselho;

III - lavrar as atas das reuniões, proceder a sua leitura e submetê-la à apreciação e aprovação do Conselho, encaminhando-as aos Conselheiros;

IV - expedir correspondências e arquivar documentos;

V - prestar contas dos seus atos à Presidência, informando-a de todos os fatos que tenham ocorrido no Conselho;

VI - informar os compromissos agendados à Presidência;

VII - manter os conselheiros/as titulares e suplentes informados das reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive no âmbito das comissões de trabalho e de assuntos de interesse sobre igualdade racial;

VIII - apresentar, anualmente, relatório das atividades do Conselho;

IX - receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para o fim de processamento e inclusão na pauta;

X - manter a legalidade da representação através de verificações periódicas de adimplência quanto a prestações de contas, cadastros em sistemas de viagens, fichas financeiras e certidões de forma a zelar pela transparência da gestão e do Conselho, bem como seu patrimônio e arquivos documentais;

XI - exercer outras funções correlatadas que lhe sejam atribuídas pela presidência ou pelo Plenário.

Art. 10. Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação e as resoluções aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para publicação no Diário Oficial do Estado.

Paragrafo único.  As sessões do CEPIR/MT serão públicas, com exceção de convocações de reuniões extraordinárias de caráter sigilosa, nos casos previstos em lei.

Art. 11. O Plenário se reunirá ordinariamente uma vez por mês, em datas fixadas em calendário e horário estabelecido mediante deliberação tomada na primeira reunião de cada ano, e extraordinariamente, toda vez que convocada pelo Presidente ou maioria simples dos seus membros efetivos.

§ 1°. As sessões extraordinárias, quando não convocadas no próprio Plenário, sê-lo-ão feitas, mediante aviso da Secretaria-Geral, por meio de correio eletrônico e/ou telefônico aos membros titulares do CEPIR/MT, onde se fará constar à Ordem do Dia, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2°. A Ordem do Dia será elaborada pela secretaria-geral, sob orientação da presidência ou por 50% (cinquenta por cento), dos seus membros efetivos, que designará os assuntos a serem examinados prioritariamente pelo Plenário.

§ 3°. A Pauta de reuniões Ordinárias, receberão inclusões de itens de seus membros até 04 dias anteriores a convocação, devendo ser solicitado pela secretaria executiva no prazo pertinente para as respectivas inclusões sendo que nas reuniões extraordinárias poderão ser inclusas, conforme a urgência, no início de cada reunião.

Art. 12. As reuniões terão sua pauta preparada pela Secretaria-Geral e dela constará necessariamente:

I - verificação do quorum para instalação dos trabalhos;

II - aprovação da pauta;

III - justificativa de ausência;

III - apreciação e aprovação da ata da reunião anterior;

IV - comunicação por parte da presidência;

IV - comunicação por parte da secretaria-geral;

V - comunicação por parte dos conselheiros;

VI - deliberações e encaminhamentos.

Art. 13. A deliberação sobre as matérias originárias das Comissões obedecerá às seguintes etapas:

I - convocação de equipe técnica da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania ou demais secretaria membros do Conselho para compreensão da temática, quando for de grande complexidade;

II - conclusos os trabalhos das comissões, o presidente dará a palavra ao conselheiro/as relator/as para exposição da matéria, sem apartes;

III - terminada a explanação, a matéria será posta em discussão e votação, caso necessária, sendo assegurado o tempo de 2 (dois) minutos para cada membro do Conselho usar a palavra, por ordem de inscrição;

IV - o/a presidente poderá conceder prorrogação do prazo estabelecido no inciso anterior, por solicitação do conselheiro em uso da palavra.

Parágrafo único.  A leitura de parecer da Comissão poderá ser dispensada se cópia do parecer tiver sido distribuída a todos os conselheiros junto à convocação da reunião.

Art. 14. É facultada a qualquer conselheiro/a pedir vistas de matéria ainda não julgada, por prazo fixado pelo presidente, que não excederá 10 (dez) dias, devendo necessariamente entrar em pauta da reunião seguinte.

Parágrafo único. Quando mais de um conselheiro pedir vistas, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos conselheiros.

Art. 15. Qualquer conselheiro/a poderá apresentar matéria para apreciação do Plenário, desde que aprovada a inclusão na pauta pelo Presidente ou pela própria plenária.

Art. 16. Será lavrada ata de cada reunião contendo exposição resumida dos trabalhos, conclusões e deliberações, sendo assinada pelo Presidente e pelo Secretário, após aprovação da plenária.

Parágrafo único.  As assinaturas dos/as conselheiros/as presentes em cada reunião serão colhidas em lista de presença que comprove sua participação.

Art. 17. As manifestações do CEPIR/MT se darão através de resoluções, deliberações, recomendações, pareceres e portarias, formalizadas através de publicação em Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHEIROS

Art. 18. Aos membros do CEPIR/MT compete:

I - comparecer as reuniões plenárias, já tendo apreciado a ata da reunião anterior;

II - justificar por escrito, via física ou eletrônica, as faltas em reuniões do Conselho;

III - assinar em lista própria sua presença na reunião a que comparecer;

IV - solicitar à presidência a inclusão, na agenda dos trabalhos, de assuntos que desejam discutir;

V - debater e votar a matéria em discussão;

VI - requerer informações, providências e esclarecimentos à mesa ou a secretaria;

VII - pedir vista de processo em discussão, devolvendo-o com parecer no prazo máximo na forma do art. 14 deste Regimento Interno, ou requerer adiamento da votação;

VIII - apresentar relatórios e pareceres dentro do prazo estabelecido pelo presidente;

IX - participar das Comissões com direito a voz e voto dentro delas;

X - proferir declarações de voto, quando o desejar;

XI - propor temas e assuntos à deliberação do Plenário;

XII - propor ao plenário a convocação de audiência ou reunião do plenário extraordinário;

XIII - apresentar questão de ordem na reunião;

XIV - apresentar, em nome de comissão, voto, parecer, proposta ou recomendação por ela defendida;

XV - propor alterações no Regimento do CEPIR/MT;

XVI - votar (titular ou suplente apto) e ser votado (titular) para cargos do Conselho;

XVII - requisitar à secretaria-seral e solicitar aos demais membros do Conselho todas as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;

XVIII - fornecer à secretaria-seral todos os dados e informações a que tenha acesso ou que se situem na área de sua competência, sempre que os julgar importantes para o trabalho do Conselho, ou quando solicitados pelos demais membros;

XIX - requerer votação de matéria em regime de urgência;

XX - apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos ligados à promoção da igualdade racial;

XXI - deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas Comissões;

XXII - participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento.

Art. 19. A substituição do/a conselheiro/a titular pelo suplente ou por outro representante institucional se dará nos seguintes termos:

I - em caso de vacância, o/a conselheiro/a suplente completará o mandato do/a substituído/a;

II - no caso de extrapolar o número de faltas, sem justificativa, permitidas ao/a conselheiro/a titular pelo artigo 22, inciso II e § 2º, a instituição a qual representa, será notificada para indicar substituto, no prazo de 30 (trinta) dias;

III - quando houver nova indicação de órgão governamental ou de entidade da sociedade civil.

Parágrafo único.  A vacância dar-se-á quando o/a conselheiro/a for destituído/a do cargo na forma do art. 22 deste Regimento e o órgão público ou entidade não indicar substituto no devido prazo.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ELEITORAL DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES

DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 20. O Conselho elaborará Edital de Chamamento Público, com objetivo de normatizar os procedimentos relativos ao preenchimento das vagas das entidades não governamentais de promoção da igualdade racial presentes no estado.

§ 1°. Será garantido e respeitado, no processo eleitoral, as dinâmicas e configurações sociais, assim como fluidez estrutural das organizações que compoe a Sociedade Civil Organizada.

§ 2°. É vetado às gestões do CEPIR/MT, o não cumprimento dos prazos de composição de Comissão eleitoral para as providências de eleição para novo mandato de Presidência, vice-Presidência e Secretaria-Geral, devendo estar contemplada no cronograma de atividades anuais, sendo que no segundo ano de mandato de cada diretoria devem ser tomadas as providências em no máximo 120 dias antes do término de cada gestão para os procedimentos de período eleitoral.

Art. 21. Serão documentos necessários ao encaminhamento de inscrição para o processo eleitoral:

I - original do formulário padrão de inscrição, constante do Anexo do edital, devidamente preenchido com caneta esferográfica preta, sem rasuras nem ressalvas;

II - cópia do Estatuto Social;

III - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, exceto as entidades que se enquadram nos termos do art. 20, § 1° deste Regimento;

IV - cópia da ata da Assembleia de fundação da entidade ou cópia da Certidão de Breve Relato expedido em Cartório, onde consta registrada e averbada a referida Ata;

V - cópia da ata da Assembleia de eleição da atual diretoria, com a indicação nominal de seu representante legal;

VI - relatório de atividades que comprovem a atuação na defesa, garantia ou promoção da igualdade racial, nos últimos 02 (dois) anos;

VII - declaração, sob as penas da lei, de que a pessoa jurídica, bem como seus dirigentes, não são réus em ação civil pública ou de quaisquer outras ações, em especial as que envolvam denúncia de irregularidades ou desvio de dinheiro público, e não possuem pendências junto ao Tribunal de Contas do Mato Grosso e/ou Auditoria Interna, e/ou envolvimento com violações de direitos humanos; (modelo estará disponivel no edital);

VIII - indicação formal, firmada pelo representante legítimo da entidade na forma do seu Estatuto ou correlato, do representante titular, e suplente, que participará da Assembleia de eleição, citando nome, número de documento de identificação e qualificação da sua representatividade na entidade.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 22. Será destituído/a o/a conselheiro/a que:

I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

II - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem justificativas;

III - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

IV - for condenado por sentença transitado em julgado, por crime ou contravenção penal.

§ 1°. O/a presidente/a, após deliberação por maioria simples (50% + 1) do Plenário, acerca da destituição do conselheiro, comunicará à entidade ou Poder Público que o nomeou para que seja feita a substituição.

§ 2°. Nos casos dos incisos deste artigo, a entidade ou órgão público terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da notificação, para substituir o conselheiro desvinculado.

§ 3°. No caso de entidade não governamental, a não indicação no prazo do parágrafo anterior implicará na perda da representação no CEPIR/MT, que irá automaticamente para plenária, que chamará a entidade que estiver na fila de cadastro alferidos na última eleição para entidades da sociedade civil. Não havendo entidade apta a tomar posse, poderá ser, a critério do Conselho, realizada eleição complementar.

§ 4°. Para efeitos de contagem do número de faltas previsto no inciso II, computar-se-á falta do conselheiro titular quando este não comparecer as reuniões para as quais for convocado, sem justificativa, mesmo que seu suplente esteja presente.

§ 5°. A entidade/órgão, do conselheiro titular ou suplente que faltar sem justificativa a 02 reuniões consecutivas ou 03 alternadas, será notificada.

Art. 23.  Perderá a representação no Conselho a entidade, instituição, organização governamental ou não-governamental que incorrer numa das seguintes condições:

I - atuação irregular de acentuada gravidade administrativa que a torne incompatível com as finalidades do Conselho;

II - extinção de sua base territorial de atuação no Estado, inclusive por determinação judicial;

III - desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área de defesa e garantia de promoção da igualdade racial;

IV - renúncia;

V - quando notificado para substituição do seu representante/conselheiro, e não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único.  A perda do mandato dar-se-á por deliberação da maioria simples do Plenário do Conselho, em procedimento própro, iniciado por provocação de quaisquer dos seus integrantes, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurado o direito de ampla defesa.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. O presente Regimento Interno poderá ser alterado no todo ou em parte, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros do CEPIR/MT, criando Comissão temporária para este fim.

Art. 25. Nenhum membro poderá agir em nome do Conselho sem prévia delegação.

Art. 26. Todos os/as conselheiros/as têm livre acesso à documentação do CEPIR/MT, mediante solicitação por escrito à presidência do Conselho, observado o sigilo legal.

Art. 27. Fica expressamente proibida a manifestação política, partidária e religiosa nas atividades do Conselho, por parte dos conselheiros/as.

Art. 28. O Conselho acompanhará todos os assuntos do seu interesse nos planos municipal, estadual, nacional e internacional, realizando estudos, debates e propondo ações, mediante delegações para participação e acompanhamento.

Art. 29. Nos termos do § 4º, art. 14 da Lei n. 11.972, de 19 de dezembro de 2022, a função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, porém, os conselheiros, governamentais ou da sociedade civil, que residirem no interior ou que estiverem a serviço do Conselho farão jus ao pagamento de diárias e transporte.

Art. 30.   Registrando dúvidas de interpretação ou constatando-se lacuna neste Regimento Interno, o plenário deverá decidir a respeito.

Art. 31. Este Regimento entrará em vigor após a publicação em Diário Oficial do Estado.