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Processo nº 494470/2010

Interessado - Valdir Boff da Silva

Relatora - Adelayne Bazzano de Magalhães.

Advogado - Rafhael Naves Dias - OAB/MT 14.84

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 26/01/2024

Acórdão nº 003/2024

Auto de Infração nº 125138 de 21/06/2010. Termo de Embargo nº 122735 de 21/06/2010. Por destruir com uso de fogo 220,590ha no total de área agropastoril, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Parecer Técnico nº 254/CG/SMIA/2010, datado em 07/04/2010. Decisão Administrativa nº 802/SGPA/SEMA/2021, homologada em 19/03/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 220.590,00 (duzentos e vinte mil, quinhentos e noventa reais), com fulcro no artigo no artigo 58 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, que seja declarada a Prescrição de Pretensão Punitiva e/ou reconhecimento da Prescrição Intercorrente. Voto da Relatora: conheceu do recurso e votou pela ocorrência da Prescrição Intercorrente dando provimento ao recurso administrativo. O representante da PGE apresentou, oralmente, voto divergente, no sentido de não acolher o recurso interposto e não reconhecer a ocorrência da prescrição por entender que houveram atos processuais que interromperam o prazo prescricional. Vistos, relatados e discutidos. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto da relatora para dar provimento ao recurso interposto, reconhecendo a ocorrência da Prescrição Intercorrente havida entre a lavratura do auto de infração em 21/06/2010 (fls.02) até a Decisão Interlocutória em 30/07/2013 (fls. 22/23), com fulcro no artigo 21, §,2º do Decreto Federal nº 6514/2008 e artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 1436/2022 e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da - AÇÃO VERDE

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Rodrigo Gomes Bressane

Presidente da 1ª J.J.R.