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Processo nº 212773/2020

Interessado - José Peres Duran.

Relatora - Fabíola Laura Costa Corrêa - FECOMÉRCIO.

Advogado - Alexandre Franklin Cardoso - OAB/ MT 13.779-B.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Data do julgamento - 15/12/2023

Acórdão nº 672/2023

Auto de Infração nº 19143044 de 05/12/2019. Por adquirir 22,592 m³ de madeira tipo lasca de essência florestal Itaúba, sem a devida Licença Ambiental (Documento de Origem Florestal - DOF ou Guia Florestal - GF). Decisão Administrativa nº 1955/SGPA/SEMA/2022, homologada em 06/07/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 6.77,60 (seis mil e setecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), com fulcro no artigo 47, § 2º, do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, que seja absolvido da imputação que lhe foi atribuída, visto não estar caracterizado a prova e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado típico. Voto da Relatora: conheceu o recurso interposto, negando-lhe provimento, rejeitando todas as teses preliminares suscitadas e, no mérito, manteve incólume a Decisão Administrativa (fls. 49/50). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para negar provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a Decisão Administrativa nº 1955/SGPA/SEMA/2022, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 6.777,60 (seis mil e setecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), com fulcro no artigo 47, § 2º, do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Presidente da 1ª J.J.R.