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Processo nº 353768/2019

Interessado - Gilberto Hoerpers.

Relator - André Zortéa Antunes - APRAPA.

Advogado - Cesar Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT 13.034

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Data do julgamento - 15/12/2023

Acórdão nº 665/2023

Auto de Infração nº 193175 E de 04/07/2019. Por construir, instalar loteamento urbano residencial denominado Loteamento Cardume (entorno do ponto 14º43’0”S/56º20’18”W) e Condomínio Aquário (entorno das coordenadas geográficas 14º43’0”S/56º20’24”W) sem licenciamento ambiental emitido pelo órgão competente. Conforme Auto de Inspeção nº 191098 E de 04/07/2019 e vistas no processo nº 431416/2018. Decisão Administrativa nº 3878/SGPA/SEMA/2021, homologada em 04/01/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 150.000,0 (cento e cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, que seja arquivado o processo em razão da ilegitimidade passiva e ausência do devido processo legal e/ou que a penalidade aplicada seja minorada ao patamar mínimo indicado na lei. Voto do Relator: conheceu o recurso administrativo para dar-lhe provimento, reconhecendo a ocorrência da Prescrição na modalidade Quinquenal/Punitiva havida entre a data dos fatos em 15/05/2012 e a lavratura do auto de infração em 04/07/2019. O representante da PGE apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de não reconhecer a Prescrição de Pretensão Punitiva e manter a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ocorrência da Prescrição na modalidade Quinquenal/Punitiva havida entre a data dos fatos em 15/05/2012 e a lavratura do auto de infração em 04/07/2019 e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Presidente da 1ª J.J.R.