Processo nº 376836/2014
Interessado - Osmar Alves de Queiroz.
Relatora - Adelayne Bazzano de Magalhães - SES.
Advogado - Eugênio Barbosa de Queiroz - OAB/MT 12.457.
1ª Junta de Julgamento de Recursos.
Data do julgamento - 15/12/2023
Acórdão nº 676/2023
Auto de Infração nº 131461 de 10/07/2014. Por realizar queimada em material lenhoso disposto em leiras localizadas em área de preservação sem a devida autorização emitida pelo órgão ambiental competente. Conforme descrito no Parecer Técnico nº 387/CEH/SGMA/2014 a perímetro, estando as leiras queimadas, totalizou 94,74 hectares. Decisão Administrativa nº 2428/SGPA/SEMA/2022, homologada em 26/10/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 284.220,00 (duzentos e oitenta e quatro mil e duzentos e vinte reais), com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, que a decisão administrativa seja retificada para reconhecer que não existia queimada de pastagem, mas sim queimada de leiras e/ou que a área de pastagem havia sido previamente gradeada e em leiradas, e/ou reconhecimento da prescrição intercorrente ou trienal na pretensão punitiva da SEMA e/ou inexistência de reincidência específica. Voto da Relatora: conheceu o recurso votando pela ocorrência da prescrição intercorrente havida entre o A.R. em 14/07/2014 (fl.20) até a Certidão em 04/02/2019 (fl.34), dando provimento ao recurso administrativo. O representante da PGE apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de não reconhecer a prescrição intercorrente, entendendo, dessa forma, que houve um Despacho que suspendeu o prazo prescricional. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto da relatora para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre o A.R. em 14/07/2014 (fl.20) até a Certidão em 04/02/2019 (fl.34), dando provimento ao recurso administrativo e, consequentemente, anulando o auto de infração e arquivando o processo. Recurso provido.
Presentes à votação os seguintes membros:
Adelayne Bazzano de Magalhães
Representante da - SES
Marcos Felipe Verhalen de Freitas
Representante da - SEDUC
Fabíola Laura Costa Corrêa
Representante da - FECOMÉRCIO
Márcio Augusto Fernandes Tortorelli
Representante da - ITEEC
André Zortéa Antunes
Representante da - APRAPA
Ticiano Juliano Massuda
Representante da - PGE
Marcos Felipe Verhalen de Freitas
Presidente da 1ª J.J.R.