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Processo nº 204546/2019

Interessado - Valdenor Ebert.

Relatora - Gabriella Borges Barbosa - IBAMA.

Advogado - Alcir Fernando Cesa - OAB/MT 17.596.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Data do julgamento - 12/12/2023

Acórdão nº 614/2023

Auto de Infração nº 1721D de 06/05/2019. Termo de Embargo/Interdição nº 0846Dde 06/05/2019. Por desmatar a corte raso, 6,58ha de vegetação nativa, objeto de especial preservação, em Área de Reserva Legal e sem autorização do órgão ambiental competente; por impedir ou dificultar a regeneração natural em 80,1905ha de florestas em áreas especialmente protegidas sem a autorização do órgão ambiental competente; por descumprir embargo de atividade em área embargada de acordo com o Termo de Embargo nº 121191, datado de 28/09/2015. Todos conforme Auto de Inspeção nº 0642D. Decisão Administrativa nº 3349/SGPA/SEMA/2022, homologada em 07/11/2022, na qual ficou decido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 633.852.50 (seiscentos e trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), com fulcro nos artigos 51, 48 e 79, todos do Decreto Federal n 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, que seja acolhida preliminar de cerceamento de defesa e/ou que as prescrições de modalidade intercorrente e de pretensão punitiva sejam acatadas, e/ou conversão da multa em advertência, sem prejuízos de atenuantes previstas na legislação legal e/ou redução do valor da sanção imposta. Voto da Relatora: conheceu o recurso e, no mérito, julgo-o desprovido mantendo a decisão de 1 instância que homologou o auto de infração. O representante da FETRATUH apresentou, oralmente, voto divergente, no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente havida entre a ciência no diário do auto de infração em 01/07/2019 (fls.28) e a Decisão Administrativa em 07/11/2022 (fls.49). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto da relatora para manter incólume a Decisão Administrativa nº 3349/SGPA/SEMA/2022, aplicando contra o autuado a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 633.852.50 (seiscentos e trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), com fulcro nos artigos 51, 48 e 79, todos do Decreto Federal n 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Pedro Lucas Nunes Martins de Siqueira

Representante - AMM;

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante - Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante - IESCBAP

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante - FETIEMT

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante - FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante - GPA

Tony Hirota Tanaka

Representante da - UNEMAT

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.