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Processo nº 501769/2020

Interessada - JBS S/A

Eduardo Ostelony Alves dos Santos - FETRATUH

Advogados - Ana Paula Jacobus Pezzi - OAB/SP 269.754 - Martina Batista de Carvalho - OAB/SP 416.215 e Ricardo Sefrin Negro - OAB/SP 467.314

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 27/02/2024

Acórdão nº 072/2024

Auto de Infração nº 203432719 de 29/12/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 203442153 de 20/12/2020. Por operar atividade potencialmente poluidora e que faz uso de recursos naturais em não conformidade com as normas - Portaria de Outorga 616/GOUT/CCRH/SURH/2012, revogada conforme Portaria nº 812 de 19/10/2017; por deixar de atender condicionantes da Portaria 616, artigo 2º, inciso I; por deixar de atender exigências contidas no Ofício de Pendência/Notificação nº 136490/CCRH/SURH/2020. Decisão Administrativa nº 3845/SGPA/SEMA/2022, homologada em 04/11/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com fulcro nos artigos 66, 81 e 66, inciso II, do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu a Recorrente, que seja reformada a decisão, decretando a nulidade do auto de infração haja vista a ausência de infração e, consequentemente, motivo e motivação para a lavratura do auto de infração; cancelamento do embargo, porque a empresa sequer está em funcionamento e o reconhecimento da prescrição punitiva no que se refere aos anos anteriores a 30/12/2015. Voto do Relator: conheceu do Recurso e, no mérito, o julgou improcedente, mantendo inalterada a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para manter incólume a Decisão Administrativa nº 3845/SGPA/SEMA/2022, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com fulcro nos artigos 66, 81 e 66, inciso II, do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do Termo de Embargo/Interdição nº 203442153. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Pedro Lucas Nunes Martins de Siqueira

Representante da AMM

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Jéssica Alves

Representante da IBAMA

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.