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D.O. nº28700 de 12/03/2024

IN 005-24 APURAÇÃO RESPONSABILIDADE CAE

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2024/GS/SEDUC/MT.

Dispõe sobre o processo de apuração de responsabilidade de fornecedores pela inexecução das obrigações contratuais na entrega de gêneros alimentícios advindos da chamada pública e pregão presencial para atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 71, incisos I, II e IV, da Constituição Estadual/1989 e o artigo 20 da Lei Complementar 612/2019;

Considerando a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica;

Considerando a Resolução/ FNDE/CD n° 06, de 08 de maio de 2020 e Lei Estadual n° 7.856, de 18 de dezembro 2002 que dispõe sobre o Programa de Escolarização dos Recursos Financeiros da Alimentação Escolar no âmbito da rede pública estadual de ensino e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; o Decreto nº 840, de 10 de fevereiro de 2017; a Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002; Lei n° 7.692, de 1º de julho de 2002 e;

Considerando a Lei nº 11.668, de 11 de janeiro de 2022 que institui as Diretorias Regionais de Educação - DREs, no âmbito da SEDUC/MT;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o procedimento de apuração e responsabilidade de fornecedores de gêneros alimentícios que descumprem, total ou parcialmente, as obrigações contratuais firmadas com as unidades escolares do Estado de Mato Grosso, na forma desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 2º O Diretor Escolar e a Diretoria Executiva do CDCE designarão servidores, preferencialmente efetivos, mediante Portaria Interna, para exercerem a função de Gestor e Fiscal (ou seu Suplente) de Contratos para acompanharem a execução das obrigações pactuadas com os fornecedores.

Art. 3º O Fiscal de Contrato e, na sua ausência, o Suplente são responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização operacional da execução do contrato, sendo-lhe atribuído:

I - acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências e eventuais irregularidades, remetendo-as por escrito ao Gestor de Contrato;

II - arquivar os registros da fiscalização, anexando-os ao contrato, para facilitar o controle pela Câmara de Negócios da Alimentação Escolar - CNAE da Diretoria Regional de Educação-DRE de sua circunscrição;

III - receber e atestar as notas fiscais, conferindo-as com os itens previstos no contrato;

IV - solicitar ao Gestor de Contrato, ou à CNAE, esclarecimentos de dúvidas relativas ao contrato sob sua fiscalização;

V - verificar se o prazo de entrega, especificações (quanto à marca do produto, à unidade de medida e VI - valor unitário) e preços encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual;

VII - apresentar, mensalmente, ou quando solicitado, relatório de acompanhamento de execução do contrato;

VIII - manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica, para que o valor do contrato não seja ultrapassado;

IX - confrontar os preços e quantidades constantes da nota fiscal com os recibos de entrega, de acordo com o estabelecido no instrumento contratual;

X - recusar o recebimento de produtos fora das especificações contratadas;

XI solicitar que os produtos sejam substituídos por inadequações ou quando não atenderem às especificações e qualidade contratadas;

XII - exigir do fornecedor a imediata solução de quaisquer irregularidades identificadas no ato de entrega dos produtos;

XIII - prestar apoio técnico e operacional ao Gestor de Contrato, subsidiando-o com informações pertinentes às suas responsabilidades;

XIV - encaminhar ao Gestor de Contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, indicando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

XV - informar ao Gestor de Contrato, em tempo hábil, situação que demandar adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

XVI - comunicar, imediatamente, ao Gestor de Contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas previstas;

Art. 4º Ao Gestor de Contrato compete, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - dirimir dúvidas dos fiscais de contrato sobre a correta execução contratual e sua fiscalização;

II - convocar, quando necessário, e coordenar reuniões, registradas em ata, com a participação do fornecedor e dos fiscais, para alinharem os procedimentos de acompanhamento da execução contratual, da forma de apresentação dos documentos exigíveis para realização de pagamentos e conclusão da execução contratual;

III - acompanhar a execução do cronograma físico-financeiro dos contratos, dos pagamentos efetuados, do saldo dos valores contratados e dos orçamentos previstos para aquisição dos produtos alimentícios;

IV - analisar os relatórios de fiscalização de contratos, especialmente os relacionados ao cumprimento do cronograma de entrega e recebimento dos produtos;

V - observar os prazos de vigência e a fiel execução dos contratos e tomar as medidas necessárias para que sejam executados conforme o contratado;

VI - comunicar e justificar, formalmente, à Câmara de Negócios, a necessidade de alterações contratuais;

VII - encaminhar ao Presidente e Tesoureiro do CDCE os documentos para pagamento, após o atesto da nota fiscal pelo fiscal do contrato;

VIII - comunicar à Câmara de Negócios a constatação de inadimplementos contratuais, registrados pelo Fiscal de Contrato ou outras ocorrências que tenha tomado conhecimento;

IX - exigir do Fiscal de Contrato, por escrito, a comunicação tempestiva das informações relativas à execução do contrato;

X - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa do contrato;

XI - encaminhar à Câmara de Negócios toda e qualquer solicitação e reclamação relacionadas à forma de execução dos contratos.

XII - encaminhar solicitação à Câmara de Negócios sobre a necessidade de providenciar os reequilíbrios contratuais ou aditamentos dos contratos;

XIII - pactuar com o representante do fornecedor ações para solucionar as desconformidades identificadas;

Art 5º O Fiscal, seu respectivo Suplente e o Gestor de Contrato deverão ter pleno conhecimento do contrato e de suas cláusulas, para assegurar o fiel cumprimento destas.

Art. 6º O descumprimento das atribuições e competências supracitadas poderá resultar em responsabilização (administrativa, civil e penal) do servidor designado para as funções de Fiscal e Gestor de Contrato.

DAS IRREGULARIDADES

Art. 7º São consideradas irregularidades no fornecimento de gêneros alimentícios:

§ 1º A entrega de produtos, nas Escolas e Salas Anexas, fora do prazo de 03 (três) dias úteis, após o pedido realizado pela unidade escolar, conforme especificado no Edital e no Contrato.

§ 2º A recusa de fornecimento de produtos dentro das especificações e características relativas aos preços, peso, marca, prazos, quantidades, marcas registradas exatamente iguais às descritas na Ata de Registro de Preços, conforme Resultado Final disponibilizados pela Câmara de Negócios.

§ 3º O fornecimento de produtos fora das especificações e características licitadas e registradas.

§ 4º A não comunicação à unidade escolar de quaisquer eventualidades, na prestação dos serviços, com antecedência de no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme especificado no Edital e no Contrato.

§ 5º A não observação de conduta adequada no manuseio e conservação dos produtos, nos termos estabelecidos pela Lei n. 11.947/2009, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e pelo Ministério da Saúde.

§ 6º A perda da compatibilidade com todas as condições de habilitação e qualificação, inicialmente exigidas para a contratação do fornecedor, durante a execução do contrato.

§ 7º A não submissão prévia ao controle de qualidade, nos termos da Resolução/CD/FNDE n. 06/2020, dos produtos adquiridos para os estudantes da rede estadual, observando-se as demais legislações pertinentes.

§ 8º O descumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, da notificação para recolher o produto no local onde se encontrar e substituí-lo por outro que atenda inteiramente às exigências pactuadas, às suas expensas, sem gerar quaisquer ônus para a unidade escolar, quando verificadas quaisquer alterações nas características/qualidade do produto e/ou embalagem que o torne impróprio para consumo, dentro do prazo de validade, conforme especificado no Edital e no Contrato.

§ 9º O descumprimento de quaisquer outras obrigações assumidas no Edital, na Ata de Registro de Preços e Termo de Contrato.

DO RITO APURATÓRIO

Art. 8º A apuração das irregularidades constatadas pelo Gestor e Fiscal de Contrato caberá à Câmara de Negócios da Alimentação Escolar - CNAE da Diretoria Regional de Educação-DRE de sua circunscrição.

Art. 9º Constatado o descumprimento das obrigações e a recusa do fornecedor em sanar, imediatamente, as irregularidades identificadas pelo Fiscal ou Gestor de Contrato, caberá a este último informá-las, por meio de relatório circunstanciado e documentado (fotografias, prints, sms e quaisquer outros que auxiliem na comprovação dos fatos), à CNAE da DRE de sua circunscrição, descrevendo os fatos, identificando as datas, ocorrências e os dados do fornecedor.

Parágrafo único. Quaisquer membros da comunidade escolar que tomar conhecimento da irregularidade na execução do contrato, ou, verificadas a desídia ou omissão do Gestor e Fiscal de Contrato, poderá informar o caso diretamente à CNAE para que adote as medidas que lhe compete, nos termos desta Instrução.

Art. 10 Recebido o relatório circunstanciado e documentado, a CNAE instruirá o procedimento apuratório, nele fazendo constar, obrigatoriamente, cópia da ata de registro de preços que habilitou o fornecedor que descumpriu o contrato.

§ 1º A CNAE solicitará informações escritas de outras unidades escolares que tenham contrato firmado com o fornecedor citado no caput do artigo 10.

§ 2º Se entender necessário, a CNAE realizará diligências para esclarecimento dos fatos, podendo, inclusive, juntar outros documentos a que tenha acesso, tais como: embalagens de produtos, recibos, cupons e/ou notas fiscais, fotografias, declarações de outros servidores, dentre outros.

§ 3º Ao final da apuração, a CNAE encaminhará ofício de notificação ao fornecedor que descumpriu o contrato, com cópia do relatório e de todos os documentos a ele juntados.

Art. 11 O fornecedor apresentará justificativa e/ou defesa em 5 (cinco) dias úteis, quando o descumprimento contratual ou o ato apontado como irregular puderem ensejar a aplicação das penalidades previstas nesta Instrução Normativa.

§ 1º O ofício de notificação citado no artigo 13 conterá:

I - título com a informação “Notificação Extrajudicial”

II - identificação completa do fornecedor;

II - o conteúdo e finalidade da notificação com breve descrição do fato e indicação das cláusulas contratuais infringidas;

III - prazo para resposta;

IV - data e local da notificação;

V - assinatura do notificante.

§ 2º Os atos do processo apuratório devem ser realizados em dias úteis, no horário de funcionamento do Órgão.

§ 3º Os prazos para o fornecedor adimplir as irregularidades identificadas, serão sempre contínuos, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, salvo disposição contratual em sentido contrário.

§ 4º A contagem do prazo relativo ao período de atraso, na execução dos ajustes das irregularidades identificadas, ocorrerá a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.

§ 5º Na contagem dos prazos para cumprimento da obrigação, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

§ 6º Os prazos fluirão a partir do primeiro dia útil após o recebimento da notificação.

§ 7º Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento ocorrer no sábado, domingo, feriado, o expediente for encerrado antes do horário de funcionamento, ou, quando não houver expediente no Órgão.

Art. 12 Se, da resposta do fornecedor, ficar comprovada sua boa-fé, a improcedência do conteúdo e finalidade da notificação, e ele sanar, de imediato, as irregularidades constatadas, a CNAE arquivará o procedimento.

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 13 As infrações cometidas por licitantes, contratados e cadastrados sofrerão as sanções cominadas em lei, no edital e no contrato, após regular processamento que assegure o contraditório e ampla defesa, conforme determina a Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Estadual nº 7.692/02.

Parágrafo único. O disposto no caput incidirá somente nos contratos firmados segundo a Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 14 A CNAE, responsável pelo processo de licitação e/ou processo administrativo de chamada pública, tomará as seguintes providências, depois de constatar a ilegalidade e o descumprimento das regras fixadas no edital, na Ata de Registro de Preços ou no contrato:

I - elaboração de relatório detalhado de apuração das irregularidades identificadas, mencionando, obrigatoriamente, o seguinte:

a) as irregularidades constatadas;

b) as normas e/ou cláusulas violadas;

c) as provas obtidas;

d) as providências tomadas pelo fornecedor para a correção das irregularidades;

e) as sanções aplicáveis, de acordo com as regras fixadas na legislação, Ata de Registro de Preços, Edital e Contrato.

II - encaminhamento do relatório detalhado de apuração das irregularidades ao titular da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso-SEDUC/MT.

Parágrafo único. Ao recomendar a sanção, a CNAE deverá informar, no relatório, a extensão e gravidade do ato cometido; a disposição do fornecedor em resolver a questão ou minimizar as consequências das irregularidades, bem como, se ele já havia recebido qualquer advertência nos últimos 5 (cinco) anos pelos mesmos fatos.

Art. 15 Pela inexecução total ou parcial do contrato, a CNAE recomendará ao titular da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso/SEDUC/MT uma ou mais das sanções abaixo:

I - Advertência;

II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.

§ 2º A sanção estabelecida no inciso IV do caput é de competência exclusiva do titular da SEDUC/MT, situação em que o pedido de reabilitação pode ser requerido após 2 (dois) anos de sua aplicação.

§ 3º O prazo para defesa prévia do fornecedor, no respectivo processo, será de 05 (cinco) dias úteis da publicação da decisão em Diário Oficial.

Art. 16 Recebido o relatório detalhado de apuração das irregularidades, caberá, ao titular da SEDUC/MT, no prazo de dez dias úteis, determinar, à CNAE:

I - a complementação de informações ou realização de diligências que entender cabíveis;

II - o arquivamento do relatório, quando entender pela insubsistência da irregularidade;

III - a notificação do fornecedor para, querendo, apresentar defesa no prazo de cinco dias úteis, a contar do recebimento da notificação.

Art. 17 A notificação do fornecedor deverá ser instruída com cópia do relatório detalhado de apuração das irregularidades e decisão do titular da SEDUC/MT, mencionando-se, além do descrito no parágrafo único do artigo11, desta Instrução Normativa, o seguinte:

I - a data, hora e local em que o fornecedor poderá ter acesso ao processo administrativo relacionado;

II - a informação de que o processo de apuração das irregularidades terá continuidade, independentemente de sua manifestação;

III - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes à decisão tomada;

IV - o prazo para apresentação de defesa;

V - outras informações que sejam relevantes para o entendimento do caso.

Art. 18 A notificação do fornecedor será realizada por um dos seguintes meios:

I - endereço eletrônico indicado pelo fornecedor em ato anterior da licitação, contrato ou Ata de Registro de Preços;

II - carta registrada, dirigida ao último endereço informado na licitação, contrato ou Ata de Registro de Preços;

III - Diário Oficial do Estado, se desconhecida a localização do fornecedor ou impossível realizar a notificação nas formas indicadas nos incisos anteriores.

Art. 19 Na defesa, o fornecedor poderá alegar qualquer matéria pertinente ao fato apurado, bem como apresentar documentos e solicitar a produção de provas necessárias às suas alegações.

Parágrafo único. O titular da SEDUC/MT decidirá sobre eventual pedido de produção de provas ou realização de diligências.

Art. 20 Se o fornecedor não apresentar recurso e, não sendo necessárias diligências nem a produção de provas, além daquelas juntadas aos autos, o titular da SEDUC/MT decidirá, de forma fundamentada, sobre a aplicação das sanções nesta Instrução Normativa, sem prejuízo das previstas nas legislações vigentes, na forma disciplinada no Edital, na Ata de Registro de Preços e no Contrato.

§ 1º Para a aplicação das sanções previstas nesta Instrução Normativa deve-se levar em conta a natureza, a gravidade da falta, a reincidência na prática do ato e os prejuízos dela advindos para a Administração Pública.

§ 2º O titular da SEDUC/MT poderá submeter os autos de apuração das irregularidades à Procuradoria Geral do Estado para dirimir dúvidas sobre o procedimento.

Art. 21 A decisão emitida pelo titular da SEDUC/MT será publicada em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Art. 22 Todas as sanções aplicadas ao fornecedor devem ser comunicadas ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Mato Grosso para registro no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS/ MT, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. As sanções de suspensão, impedimento do direito de licitar, contratar e a declaração de inidoneidade, aplicadas por quaisquer órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual surtirão os mesmos efeitos sobre novas licitações e contratos com fornecedores cadastrados no CEIS/MT.

Art. 23 Da decisão do Secretário, após publicação do ato, caberá à CNAE notificar o fornecedor, que terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso, e este tramitará, administrativamente, nos termos do artigo 79 da Lei n. 7.692, de 1° de julho de 2002.

§ 1º Com a decisão do recurso exaure-se a esfera administrativa.

§ 2º Caberá nova interpelação apenas se forem apresentados elementos novos e capazes de reformar a decisão.

Art. 24 Publicada decisão de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, a Câmara de Negócios informará à unidade escolar os meios pelos quais continuará adquirindo produtos alimentícios, seja de outros fornecedores habilitados, seja mediante realização de novo procedimento licitatório ou administrativo (chamada pública).

Art. 25 O contrato, cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa, será regido de acordo com as novas regras previstas nesta.

Art. 26 As Equipes Gestoras das Unidades Escolares, os representantes das DREs e demais membros componentes das CNAE estarão sujeitos aos procedimentos e sanções previstas na Lei Complementar n. 04/1990.

Art. 27 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, REVOGANDO-SE a Instrução Normativa 006/2016/GS/SEDUC e alterações respectivas.

Cuiabá-MT, 11 de março de 2024.

Alan Resende Porto

Secretário de Estado de Educação

(Original assinado)