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D.O. nº28654 de 04/01/2024

Acórdão - 587-2023 - 268123-2017

Processo nº 268123/2017

Interessada -  Jacson da Silva e Cia Ltda. - ME

Relatora: Lediane Benedita de Oliveira - FEPESC

Advogado -  Danillo Henrique Fernandes - OAB/MT 9.866-O.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Data do julgamento - 24/11/2023

Acórdão nº 587/2023

Auto de Infração nº 0024-B de 07/04/2017. Por transportar 25,584 m3 de madeira serrada sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida, na data de 07/04/2017 às 09h00min na BR 364, posto 201 da PRF/2a   Delegacia/Rondonópolis, conforme Auto de Constatação 013/2017 - PRF Rondonópolis e Auto de Inspeção nº 0013-B. Decisão Administrativa nº 078/SGPA/SEMA/2021, homologada em 14/01/2021, na qual ficou decido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 7.675,20 (sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), com fulcro no artigo 47 §1 º, 2º e 3º do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, que seja acolhida a tese de nulidade do auto de infração sob pena de violação e desrespeito aos princípios da legalidade e tipicidade. Voto da Relatora: conheceu do recurso e, no mérito, deu provimento para reformar a decisão de 1ª instância, reconhecendo a existência da prescrição intercorrente havida entre a lavratura do auto de infração em 07/04/2017 e a homologação da decisão administrativa em 14/01/2021. O representante da PGE apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de desprover o recurso, indicando que a Certidão datada em 16/12/2019 (fls.33) interrompeu o prazo prescricional. Vistos, relatados e discutidos. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto da relatora para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 07/04/2017 e 14/01/2021, com fulcro no artigo 20, §2º, do Decreto Estadual nº 1436/2022 e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Lucy Vieira da Silva Pinto

Representante da SEDUC

Aleandra Rafaela Barros Figueiredo

Representante da FECOMÉRCIO

Thaiany Cosmes

Representante do ITEEC

Houseman Tomaz Aguiliari

Representante da APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da PGE.

Houseman Tomaz Aguiliari

Presidente da 1ª J.J.R.