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Processo nº 290500/2011

Interessada - JBS S/A

Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Advogados - Ana Paula Jacobus Pezzi - OAB/SP 269.754

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 26/03/2024

Acórdão nº 127/2024

Auto de Infração nº 126801 de 20/04/2011. Termo de Embargo/Interdição nº 102526 de 20/04/2011. Por fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem licença do órgão ambiental competente e contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes, aliado ao descumprimento da Notificação contida no Auto de Inspeção nº 132337 de 14/12/2010. Decisão Administrativa nº 550/SPA/SEMA/2011, homologada em 29/04/2011, na qual ficou decidido pela manutenção do embargo/interdição. Decisão Administrativa nº 3.309/SGPA/SEMA/2019, homologada em 20/12/2019, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 80, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como manutenção do embargo. Requereu a Recorrente, o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente; anulação do auto de infração pela violação dos princípios da motivação e do cerceamento de defesa; caso não seja atendido, que seja julgada improcedente a infração, haja vista a sua inocorrência ou, subsidiariamente, a minoração do valor do quantum punitivo; cessação da penalidade de embargo pelo cumprimento das obrigações assumidas no TAC. Voto do Relator: após análises dos autos, pode observar que ocorreu lapso temporal que excedeu a três anos entre o período de Decisão Administrativa nº 500/SPA/SEMA/2011 em 29/04/2011 (fls.30) e o Despacho em 01/07/2014 (fls.46), ocorrendo a prescrição intercorrente. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre o lapso temporal superior a três anos de 29/04/2011 a 01/07/2014, com fulcro no artigo 21, §2º, do Decreto Federal 6514/2008, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Vânia Lúcia Gervásio Pereira

Representante da AMM

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.