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RESOLUÇÃO N°14/2024/CEAS/SETASC/MT

Dispõe sobre a Minuta/Modelo para ser utilizada como parâmetro na elaboração da Resolução que estabelecerá critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais nos municípios do Mato Grosso.

O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO - CEAS/MT, neste ato representado por sua Presidenta, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei nº 11.664 de 10 de janeiro de 2022 e conforme deliberação do Pleno em Reunião Ordinária realizada no dia 25 de abril de 2024.

RESOLVE:

Art. 1° - Aprovar a Minuta/Modelo, que se encontra anexa a esta resolução, para ser utilizada como parâmetro na elaboração da Resolução que estabelecerá critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais nos municípios do Mato Grosso.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Registrada. Publicada. Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 29 de abril de 2024

(original assinada)

Maria da Penha Ferrer de Francesco Campos

Presidenta do Conselho Estadual de Assistência Social

MINUTA/MODELO

DE RESOLUÇÃO DE CRITÉRIOS E PRAZOS PARA ACESSO AOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Dispõe sobre a regulamentação dos critérios e prazos para a concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social.

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS) de (Nome do Município), em reunião plenária Ordinária, realizada (Data de realização da reunião), no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e suas alterações, pela Lei Municipal (Número e data da lei municipal de criação do CMAS específica e ou da Lei municipal do SUAS), que institui o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), e;

Considerando a Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e suas alterações por meio da Lei Federal n°12.435, de 06 de julho de 2011, que dispõem sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal n° 6.307/2007 de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS), e estabelece as seguranças afiançadas pelo SUAS;

Considerando a Lei Estadual nº 11.664, de 10 de janeiro de 2022 que institui a Política Estadual de Assistência Social, dispõe sobre as normas operacionais e gerenciais do Sistema Único de Assistência no Estado de Mato Grosso - SUAS-MT e dá outras providências”;

Considerando a Resolução n°07, de 01 de agosto de 2023, do Conselho Estadual de Assistência Social, que estabelece critérios orientadores para a concessão e o cofinanciamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no Estado de Mato Grosso;

Considerando a Lei Municipal (número e data a Lei do SUAS), que define e regula os Benefícios Eventuais no âmbito da política de assistência social e dá outras providências;

Considerando a Resolução da CIT nº 12/2014, que pactua Orientação aos municípios sobre a regulamentação do SUAS (apresenta a minuta da regulamentação dos Benefícios Eventuais dentro da Lei Municipal do SUAS);

Considerando a Resolução CIT nº 07, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, que institui o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios socioassistenciais e de Transferências de Renda no âmbito do SUAS;

Considerando o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS, e a definição das equipes técnicas de referência que compõem os serviços socioassistenciais;

Considerando a Resolução do CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, que ratifica a equipe de referência definida pela NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Considerando a Resolução CNAS nº 39 de 09 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social em relação à Política de Saúde;

Considerando a Portaria nº 146, de 9 de novembro de 2020, que aprova Nota Técnica que manifesta posicionamento da Secretaria Nacional de Assistência Social sobre as ofertas de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social e sua interface com doações.

Considerando as Orientações Técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), 2018.

RESOLVE:

Art. 1º - Regulamentar critérios e prazos para concessão dos Benefícios Eventuais no município de (nome do município), no âmbito da Política de Assistência Social.

Capítulo I

Da Definição e dos Princípios

Art. 2º - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - LOAS, e suas alterações.

Art. 3º - Considera-se, para os fins desta Resolução:

I - Benefícios: provisões prestadas em forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços;

I - Eventuais: no conceito de eventual temos a noção da incerteza, do inesperado e do circunstancial, do ocasional e do contingente, portanto do temporário;

III - Inseguranças de acolhida, convívio, renda, autonomia, apoio e auxílio são desproteções resultantes de vivências que ocasionam danos, perdas ou prejuízos e por isso requer atenção imediata;

IV - Benefícios eventuais: provisões suplementares e temporárias para pessoas ou famílias em situação de insegurança social ocasionada por vivências de perdas, danos e prejuízos relacionadas às seguranças afiançadas pela política de assistência social;

V - Prontidão: respostas imediatas e urgentes às necessidades das famílias e, ou indivíduos, vivenciadas por decorrência de privações, contingências imponderáveis e ocasionais.

Art. 4º - As situações de vulnerabilidade e risco social que ensejam a concessão de benefícios eventuais são aquelas que estejam em consonância com as seguranças afiançadas pelo SUAS.

Art. 5º - São consideradas seguranças afiançadas pelo SUAS, conforme a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS, 2012:

I -Acolhida;

II - Renda;

III - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;

IV - Desenvolvimento de autonomia;

V - Apoio e auxílio.

Art. 6º - As provisões previstas na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, em função de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública serão garantidas às famílias e/ou pessoas através dos benefícios eventuais, uma vez que podem caracterizar inseguranças sociais.

Art. 7º - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:

I - Não subordinação a contribuições prévias e de vinculação a quaisquer contrapartidas;

II - Prontidão na concessão dos benefícios;

III - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;

IV - Afirmação dos benefícios eventuais como direito socioassistencial reclamável;

V - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

VI - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários.

Capítulo II

Da Gestão e da Concessão

Art. 8º - A concessão dos benefícios eventuais visa restaurar as seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência aos indivíduos e às famílias com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre os indivíduos.

Art.9º - Os benefícios eventuais podem ser concedidos em forma de pecúnia, bens de consumo ou serviços.

§1º O benefício eventual pode ser concedido cumulativamente nas formas de pecúnia e de bens de consumo.

§2º Recomenda-se que a oferta de benefícios eventuais seja realizada preferencialmente na forma de pecúnia (transferência bancária, depósito, cheque, cartão, voucher, dentre outros), de modo a garantir maior dignidade e autonomia para as famílias e, ou indivíduos.

Art. 10º - Os profissionais de nível superior das equipes técnicas de referência do SUAS são responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais.

Parágrafo único. A Resolução Nº 17, de 20 de junho de 2011 ratifica a equipe de referência definida pela NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do SUAS.

Art. 11º - É vedada a concessão de benefícios eventuais com exigências de qualquer tipo de contribuição ou contraprestação de qualquer espécie às famílias e, ou indivíduos.

Parágrafo único. Para fins de concessão de benefício eventual, deve-se considerar a família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.

Art. 12º - O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal poderá ser utilizado para fins de elegibilidade da prestação dos benefícios eventuais, respeitada a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica. (Obs: Não é uma condicionalidade excludente)

§1º - Para concessão dos benefícios eventuais recomenda-se utilizar as informações do Cadastro Único.

§2º - Caso o (a) beneficiário (a) não esteja inscrito (a) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, sua inclusão deverá ser providenciada logo após a concessão dos benefícios eventuais, caso o mesmo tenha o perfil estabelecido pelas normativas do programa.

§2º - Não utilizar critério de renda familiar per capita para o acesso aos Benefícios Eventuais, pois não encontra mais amparo legal na LOAS, após sua alteração por meio da Lei Federal n°12.435, de 06 de julho de 2011.

Art. 13º - A oferta dos benefícios eventuais deverá estar integrada a todos os serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente, conforme a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009.

Art. 14º - Os profissionais de nível superior que compõem as equipes técnicas de referência do SUAS deverão identificar a necessidade de inclusão das famílias e, ou indivíduos no processo de acompanhamento familiar logo após a concessão de benefícios eventuais.

Parágrafo Único. Em conformidade com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do SUAS, o acompanhamento familiar de que trata o caput é definido como um conjunto de intervenções desenvolvidas em serviços continuados, com objetivos estabelecidos, que possibilitam à família o acesso a um espaço onde possa refletir sobre sua realidade, construir novos projetos de vida e transformar suas relações sejam elas familiares ou comunitárias.

Capítulo III

Dos Critérios e Prazos

Art. 15º - A concessão do benefício eventual ocorrerá mediante solicitação do requerente e será garantido após uma escuta ativa e a identificação da situação de insegurança social, riscos, perdas e danos circunstanciais que demandem provisão imediata, tendo em vista a possibilidade de agravamento da situação de insegurança social. A oferta será feita mediante os seguintes critérios:

I - Residência fixa ou temporária no município;

II - Vivenciar situações de insegurança social de caráter temporário, e ou;

III - Riscos, perdas ou danos circunstanciais;

IV - Inscrição no Cadastro Único, ou encaminhamento para inscrição ou atualização após a concessão;

V - Ter, no mínimo, xx anos de idade;

VI - (detalhar outros critérios identificados por meio da realidade municipal)

§ 1º - O benefício eventual só será concedido por meio da avaliação técnica das situações de riscos, perdas e danos circunstanciais vivenciadas por indivíduos e famílias, sendo vedada a utilização do fator corte de renda.

§ 2º - Nos casos emergenciais em que não for possível a avaliação técnica, o benefício deverá ser concedido:

I - Nas situações de emergência e calamidade pública, após o cadastramento de indivíduos e famílias;

II - Em situações de grave padecimento, ou dano emergente, após breve justificativa, pelos profissionais de nível superior das equipes técnicas de referência, realizará o referenciamento ao equipamento socioassistencial e encaminhamento para a inscrição no Cadastro Único.

§3º - Documentos que devem constar no prontuário da família ou indivíduo:

I - Documentos pessoais;

II - Comprovante de residência expedido em no máximo (XX) dias (conta de luz, água, telefone etc.);

III - Certidão de nascimento, atestado médico ou certidão de óbito e demais documentos, nos casos específicos;

IV - Análise técnica emitida por profissionais de nível superior que compõem as equipes técnicas de referência do SUAS;

V - (Citar outros documentos que julgarem necessário)

§4º - O benefício eventual, será pago preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível, ou de outro membro familiar que esteja na mesma composição familiar.

§ 5º - Nos casos de provisão de benefício eventual concedido anteriormente, a contagem do prazo para novo requerimento será de (XX) meses corridos, a contar da data da primeira concessão.

§6º - Nas situações em que as famílias ou indivíduos não se enquadrarem nos critérios estabelecidos nesta Resolução, os benefícios eventuais poderão ser concedidos mediante análise técnica dos profissionais de nível superior que compõem as equipes técnicas de referência do SUAS.

Art. 16º - O recebimento do benefício eventual cessará quando:

I - Forem superadas as situações de vulnerabilidade e/ou riscos que resultaram na demanda de provisões materiais;

II - For identificada irregularidade na concessão ou nas informações que lhe deram origem;

III - Finalizar o prazo de concessão definido no ato da avaliação técnica.

Parágrafo Único. A concessão do benefício eventual poderá ser prorrogada mediante relatório da avaliação técnica das necessidades de indivíduos e famílias nas ações de atendimentos e/ou acompanhamento familiar, realizadas pelos profissionais de nível superior que compõem as equipes técnicas de referência do SUAS.

Seção I

Da Prestação do Benefício Eventual por situação de Nascimento ou Auxílio Natalidade

Art. 17º - O benefício eventual prestado por situação de Nascimento ou Auxílio Natalidade constitui-se de uma prestação temporária, não contributiva, para minimizar a vulnerabilidade causada por nascimento de membro da família.

Art. 18º - O benefício eventual por situação de nascimento ou Auxílio Natalidade atenderá, preferencialmente, as questões relacionadas aos seguintes aspectos:

I - Necessidades dos familiares, da criança ou das crianças que irão nascer, e de crianças recém-nascidas, devendo considerar o nascimento de gêmeos, trigêmeos etc.;

II - Apoio à mãe ou ao responsável no caso de natimorto e morte da (s) criança (s);

III - Apoio à família no caso de morte da mãe;

IV - Outras situações que a Gestão Municipal considerar pertinente.

Art. 19º - O Benefício Eventual por situação de Nascimento ou Auxílio Natalidade poderá ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo.

Art. 20º - O requerimento poderá ser solicitado a partir da XXª (XX) semana de gestação até XX (XX) meses após o nascimento, salvo para pessoas em situação de rua, caso não consigam comprovar de imediato.

Art. 21º - O benefício deverá ser concedido diretamente a um integrante da família beneficiária: ascendente, descendente, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração simples ou outro documento que comprove vínculo, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer ou tenha falecido.

Art. 22º - O benefício será concedido à família em número igual ao de nascimentos ocorridos.

Art. 23º - O benefício nas situações de nascimento será concedido em pecúnia (podendo citar aqui a forma do repasse), cujo valor de referência do benefício será de (XX), repassado em uma única parcela.

Art. 24º - São documentos específicos para acesso ao benefício por situação de nascimento ou Auxílio Natalidade:

I - Declaração médica e/ou cartão pré-natal comprovando o tempo gestacional, se o benefício for solicitado antes do nascimento;

II - Certidão de nascimento se o benefício for requerido após o nascimento;

III - Procuração simples ou documentação que comprove vínculo e cuidado, tais como termo de responsabilidade, termo de guarda ou sentença judicial, na falta de comprovação de vínculo biológico e dos documentos exigidos no inciso I.

Seção II

Da Prestação do Benefício Eventual por situação de Morte ou Auxílio Funeral

Art. 25º - O benefício eventual prestado por situação de Morte ou Auxílio Funeral deverá ser concedido para reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família, e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.

Art. 26 - O benefício eventual por situação de Morte ou Auxílio Funeral atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos:

I - As despesas de urna funerária, velório, sepultamento, transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas, colocação de placa de identificação, translado, dentre outros serviços inerentes;

II- A cobertura das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e,

III - O ressarcimento, no caso de perdas e danos causados pelo não acesso ao benefício eventual no momento em que ele se fez necessário.

Art. 27º - O benefício eventual em por situação de Morte ou Auxílio Funeral será concedido em pecúnia, cujo valor de referência será de até xx (xx) salário mínimo vigente, por uma única parcela XX parcelas, ou com a prestação de serviços, na quantidade do número de mortes ocorridas no grupo familiar.

§1º - A prestação de serviços deve cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas, colocação de placa de identificação, translado, dentre outros serviços inerentes, que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.

§2º - O benefício eventual em Virtude de Morte ou Auxílio Funeral, deverá ser pago imediatamente, em pecúnia, ou prestação de serviços, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão 24 horas.

§3º - Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 1º, a família poderá requerer o benefício em prazo a ser estipulado em âmbito municipal.

§4º - O pagamento do ressarcimento de despesas, o prazo de requerimento será de até xx dias após o óbito, e será equivalente ao valor das despesas previstas no § 1º, sendo que os valores

deverão ser estipulados por decreto municipal.

§5º - O requerimento do benefício por morte poderá ser realizado por um integrante da família, pessoa autorizada mediante procuração, declaração ou outro documento que comprove vínculo, representante de instituição pública, privada, ou outro órgão municipal que acompanhou, acolheu ou atendeu a pessoa antes de seu falecimento.

Art. 28º - São documentos específicos para acesso ao benefício por morte:

I - Atestado médico ou certidão de óbito;

II - Documentos pessoais da pessoa falecida e do requerente;

procuração simples ou outro documento que comprove vínculo do requerente com a pessoa falecida;

Art. 29º- O benefício eventual na forma de benefício por morte, será concedido apenas se a pessoa falecida for residente do município, salvo as situações excepcionais, como as pessoas em situação de rua, situações de calamidade pública ou outras situações identificadas por meio de relatório técnico de nível superior das equipes de referência do SUAS.

Seção III

Da Prestação do Benefício Eventual por Situação de Vulnerabilidade Temporária

Art. 30º - O benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo e visa minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais e buscar o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Art. 31º - O benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária deve ser concedido na forma de pecúnia ou em bens de consumo, em caráter temporário, de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados no atendimento e acompanhamento pelas equipes de referência do SUAS.

Art. 32º. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II - Perdas: privação de bens e de segurança material;

III - danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos, de que trata o caput, podem decorrer de:

I - Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários

II - Processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes, e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e mulheres em situação de violência, e, ou em situação de rua

III - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros

IV - Ocorrência de violência física ou psicológica no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;

V - Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência familiar e comunitária;

VI - Ausência de documentação civil;

VII - Necessidade de locomover-se para entrevista de emprego e, ou, inserção ao mundo do trabalho verificado durante acompanhamento familiar;

VIII - Necessidade de mobilidade interurbana para garantia de visitas a familiares em cumprimento de medidas protetivas e, ou socioeducativas, desde que não seja provido pelo serviço de origem.

Art. 33º - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da habitação, e das demais políticas públicas setoriais, tais como:

I - Órteses, próteses, aparelhos ortopédicos, fraldas, óculos, dentaduras, medicamentos, cadeiras de rodas, leites e dietas especiais, lentes, armações e Tratamento Fora do Domicílio - TFD;

II - Uniformes e materiais escolares;

III - Materiais de construção;

IV - Pagamento de aluguel que não se caracterize como eventualidade;

V - Auxílio transporte, exceto o disposto nos incisos “VII” e “VIII” do parágrafo único do art. 34 desta resolução.

Art. 34 - Para atender as situações de vulnerabilidade temporária, às famílias ou indivíduos com a finalidade de minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, serão concedidos os seguintes benefícios eventuais:

I - Alimentação (cesta básica, cesta de alimentos, cartão alimentação, etc);

II - Documentação;

III - Moradia; (Benefício aluguel, Benefício moradia, etc)

IV - Mobilidade (Benefício passagem, transporte, dentre outros);

V - Água, energia;

VI - Concessões Diversas: (Fica a critério do município incluir este Inciso nas subseções e definir outros benefícios de acordo com a realidade municipal, acessar o “Caderno de Orientações Técnicas sobre Benefícios Eventuais do SUAS/2018”, pág. 53)

Subseção I

Do Benefício Alimentação

Art. 35 - O auxílio alimentação constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo ou pecúnia, (através do cartão alimentação, transferência bancária, depósito, cheque, voucher, etc.), em função de premente necessidade comprovada ou em situações sociais que comprometam a sobrevivência pessoal ou familiar, diagnosticadas através de análise técnica de profissionais de nível superior que compõem as equipes de referência do SUAS.

§ 1º - Quando o auxílio alimentação for concedido em forma de cartão alimentação, este será ofertado em pecúnia, sendo carregado com o valor de R$XXX,00 (VALOR) para composição familiar equivalente a uma pessoa, e carregado com o valor de R$XXX,00 (VALOR) para composição familiar equivalente a mais de uma pessoa, corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

§ 2º - O cartão alimentação será ofertado com um primeiro valor e as novas concessões serão limitadas a 02 (duas) vezes ao ano, devendo ser utilizado exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios, produtos de limpeza e de higiene pessoal, sendo vedada a aquisição de cigarros, bebidas alcoólicas e quaisquer outros produtos que tenham finalidade distinta da natureza deste benefício, sob pena de bloqueio do cartão.

§ 3º - Quando o auxílio alimentação for concedido em forma de transferência bancária, este será ofertado em pecúnia, corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

§4º - Quando o auxílio alimentação for concedido em forma de cesta básica, estas serão ofertadas em dois modelos, sendo uma pequena para composição familiar equivalente a uma pessoa e outra grande para composição familiar equivalente a mais de uma pessoa.

§5º - A cesta básica será ofertada de forma excepcional nos casos de impossibilidade de utilização do cartão, sendo necessária análise técnica de profissionais de nível superior que compõem as equipes de referência do SUAS.

Subseção II

Do Benefício Moradia

Art. 36 - A oferta do benefício eventual para pagamento urgente e temporário de aluguel deve ter sua necessidade analisada através de análise técnica de profissionais de nível superior que compõem as equipes de referência dos serviços socioassistenciais, de acordo com as hipóteses abaixo:

I - Para garantir proteção na situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

II - Quando ocorrer a perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

II - Para garantir moradia nas situações de desastres e de calamidade pública;

IV - Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência, que derivam de riscos, perdas e danos, provenientes:

Art. 37 - O valor de referência do benefício será de até XX (meio) salário mínimo, sendo o pagamento realizado diretamente ao beneficiário.

§1º - O pagamento será realizado para XX (um) mês, podendo ser prorrogado em até XX (duas) vezes ao ano.

§2º - A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores serão de responsabilidade do titular do benefício.

§3º - A provisão deste benefício independe se o imóvel já está alugado

ou se ainda o será pelo usuário;

§4º - A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.

Subseção III

Do Benefício Mobilidade

Art. 38 - O benefício eventual, na forma de benefício mobilidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em pecúnia ou em passagem, de modo a garantir o restabelecimento das seguranças socioassistenciais ao transeunte e/ou usuários em condições de vulnerabilidade ou violação de direitos.

Art. 39 - Avaliada a necessidade pelos profissionais de nível superior que compõem as equipes técnica de referência, bem como análise orçamentária, poderá ser provido benefício para mobilidade nas seguintes situações:

a) deslocamento do usuário ou família em risco social ou pessoal com direitos violados, ruptura de vínculos familiares, de violência física ou psicológica, dentre outras situações de ameaça a vida;

b) atender situações de migração, conforme interesse dos próprios migrantes;

c) visita familiar a membro que esteja preso, ou em medida socioeducativa em meio fechado

d) entrevista de emprego, ou outra oportunidade de acesso ao mundo do trabalho;

e) outras situações que promovam a convivência familiar.

§1º- Será concedido benefício em pecúnia para alimentação durante a viagem, nos casos previstos nas alíneas “a”, “c” e “d” deste artigo, de acordo com os parâmetros estabelecidos no (inserir aqui a regulamentação municipal): Decreto ou Lei), que regulamenta o regime de diárias alimentação para viagens.

§2º - Nos casos previstos na alínea “b” deste artigo, o auxílio mobilidade será concedido apenas 01 (uma) vez ao ano, e na alínea “d” será limitado a 01 (uma) vez ao mês.

§3º - Será concedido benefício para locomoção de ida e volta no caso da alínea “c” e “d”.

§4º - Em hipótese alguma o beneficiário deverá prestar contas do benefício concedido.

§5º - Nos casos descritos acima, é necessária análise técnica dos profissionais de nível superior que compõem as equipes técnica de referência do SUAS.

Subseção IV

Do Benefício Conta de Energia e Água

Art. 40 - O valor do benefício será de até xx (xx) salário mínimo, em pecúnia, fornecido 01 (uma) vez ao ano, tanto para pagamento de contas vencidas de água, quanto de energia, mediante comprovada necessidade através de análise técnica pelos profissionais de nível superior que compõem as equipes de referência dos serviços socioassistenciais.

Art. 41 - São documentos específicos para acesso às provisões do benefício para pagamento da conta de energia e água, a apresentação das contas vencidas e não pagas.

Art. 42 - O benefício em epígrafe não poderá acumular com o benefício aluguel, salvo em situações excepcionais de calamidade pública e violações de direito.

Seção IV

Da Prestação do Benefício Eventual por situação de Situação de Calamidade Pública e Emergência

Art. 43º - Nas situações de desastre, calamidade pública e emergência, o benefício eventual deve prover meios para sobrevivência material e de redução dos danos, garantir condição de minimizar as rupturas ocorridas e proporcionar condição de convivência familiar e comunitária, podendo ser concedido na forma de pecúnia, serviços e, ou, bens de consumo, em caráter provisório e suplementar

§1º. Em pecúnia no valor de até XX (xx) salários mínimos mensais;

§2º. Os bens de consumo serão concedidos:

§3º. A prestação de serviço será concedida da seguinte forma:

§4º. Considera-se situações de calamidade pública os eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Caracteriza-se pela situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade que implica a decretação em razão de desastre que compromete substancialmente sua capacidade de resposta;

§5º. Entende-se por desastre o resultado de eventos naturais ou provocados pelo homem, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade e/ou família, com extensas perdas e danos humanos, econômicos ou materiais, e excede a capacidade dos afetados de lidar com o problema usando meios próprio;

§6º. A situação de emergência caracteriza-se pela alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município ou região comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.

§7º. A proteção da Assistência Social em situações de desastre é destinada às famílias e indivíduos afetados que se encontram em situação de vulnerabilidade social, causadas pelo desastre, a qual configura insegurança social, seja em relação a sobrevivência, acolhida e/ou ao convívio;

§8º. A ocorrência de desastres de grandes proporções constitui calamidade pública e deve ter reconhecimento jurídico formal de estado ou situação de anormalidade pelo Poder Público.

§9º. As provisões nas situações de desastres, emergências e calamidades públicas, demandam atendimentos imediatos por parte da Gestão Municipal de Assistência Social, podendo ser concedidos às famílias e/ou indivíduos atingidos, os benefícios eventuais regulamentados nas situações de morte, nascimento e vulnerabilidade temporária. O atendimento emergencial deverá ser realizado em conjunto com a defesa civil.

§10º. As concessões dos benefícios eventuais deverão ser ofertadas mediante o cadastramento das famílias atingidas, conforme as suas necessidades e as prioridades elencadas em conjunto com os demais setores envolvidos.

§11º. Este benefício eventual será concedido pelo período de xx meses, ou enquanto perdurar os efeitos que ensejaram a vulnerabilidade, mediante análise técnica realizada pelos profissionais de nível superior que compõem as equipes técnicas de referência do SUAS.

Disposições Finais

Art. 44º - Cabe a este Conselho Municipal de Assistência Social:

I - Acompanhar periodicamente a concessão dos benefícios eventuais, em seu âmbito municipal, por meio da lista de concessões fornecidas pela Gestão Municipal de Assistência Social;

II - A relação dos tipos de benefícios eventuais concedidos e também dos benefícios negados e as justificativas da não concessão;

III - Fiscalizar a regulamentação da prestação dos benefícios eventuais em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;

IV - Fiscalizar a responsabilidade municipal na aplicação e eficiência dos recursos destinados aos benefícios eventuais;

V - A propositura, sempre que necessário, de revisão da regulamentação municipal, da concessão, prazos e dos valores dos benefícios eventuais.

Parágrafo único. Quando houver irregularidades na gestão, operacionalização dos benefícios eventuais, bem como na aplicação dos recursos financeiros por parte da gestão municipal de Assistência Social, este Conselho Municipal de Assistência Social comunicará o Conselho Estadual de Assistência Social/CEAS, bem como acionará, quando necessário, o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais.

Art. 45º - Cabe ao órgão gestor da política de assistência social operacionalizar a concessão dos benefícios eventuais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução. Além de:

- Alocar recursos próprios no Fundo Municipal de Assistência Social para a gestão financiamento dos benefícios eventuais;

II - Ofertar ações de capacitação aos profissionais envolvidos nos processos de concessão dos benefícios e de acompanhamento dos beneficiários, visando a necessária integração de serviços e benefícios socioassistenciais;

Art. 46º - As despesas decorrentes dos benefícios eventuais se darão em consonância com a disponibilidade orçamentária do órgão gestor da política de assistência social.

Art. 47º - As concessões ou ofertas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social n° 39/2010.

Art. 48º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Registrada. Publicada. Cumpra-se.