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LEI Nº              12.535,              DE   28   DE              MAIO             DE 2024.

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a alienar onerosamente o imóvel que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a alienar onerosamente, mediante licitação na modalidade leilão, o imóvel público dominical localizado entre a Rua Doutor Miguel Mello e a Travessa Hércules Florence, Bairro Dom Aquino, no Município de Cuiabá, com área de 2.851,52 m² (dois mil, oitocentos e cinquenta e um metros quadrados e cinquenta e dois decímetros quadrados), matriculado no 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá, sob o nº 119.133 - antiga sede da Escola Estadual Maria Eliza Bocaiúva - avaliado em R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), conforme Laudo de Avaliação juntado ao Processo Administrativo nº SEPLAG-PRO-2023/11821.

Art. 2º  A venda do imóvel de que trata o art. 1º desta Lei deverá ocorrer somente por valor igual ou superior ao apurado na avaliação.

Art. 3º  Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG realizar as providências necessárias à efetivação da alienação, por meio de leilão, observando as disposições pertinentes da legislação relativa às licitações, em especial a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, e o Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  28  de  maio  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado