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*DECRETO Nº        774,          DE   14    DE           MARÇO           DE  2024.

Regulamenta a Lei nº 8.830, de 21, de janeiro de 2008, que estabelece a Política Estadual de Gestão e Proteção à Bacia do Alto Paraguai no Estado de Mato, e dispõe sobre a Área de Uso Restrito da Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai - BAP, no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEMA-PRO-2024/02626, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no art. 10 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no que se refere as áreas de uso restrito da Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai - BAP;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o art. 65, da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008;

CONSIDERANDO a Nota Técnica da EMBRAPA PANTANAL 2021 e suas ponderações de que nas últimas décadas, desde 1974, ocorreu maior umidade no Pantanal, o que favoreceu a ocupação de espécies arbustivas/arbóreas em alguns locais anteriormente com dominância de plantas herbáceas e que a ocupação por espécies lenhosas de áreas anteriormente campestres causam  mudanças na estrutura, riqueza e integridade desses ambientes, com influência na produtividade das espécies forrageiras nativas, funções e serviços ecossistêmicos dessas fitofisionomias; A recuperação da estrutura e integridade da vegetação anteriormente com dominância de espécies herbáceas em sua estrutura e integridade requer práticas de manejo adaptativo conforme histórico de manejo e condições ambientais e climáticas; A principal aptidão do Pantanal é a pecuária de corte em sistemas extensivos, pois a região tem condições naturais que dificultam a realização de atividades de agricultura, portanto, o incentivo às práticas de manejo sustentável e ao uso multifuncional contribuem com a conservação do Pantanal;

CONSIDERANDO a Nota Técnica da EMBRAPA PANTANAL 2022 que trata das recomendações técnicas sobre a substituição da vegetação nativa para uso alternativo do solo no Pantanal em Mato Grosso; com o  necessário estabelecimento de um conjunto de medidas de proteção que, em seu conjunto, garanta as condições para atender à necessidade de se restringir o uso, conservar a biodiversidade e os serviços ecossistêmicos, manter os processos ecológicos e ao mesmo tempo permitir aumento da produtividade nas propriedades rurais. Essas medidas correspondem tanto a práticas de manejo na escala de habitat quanto ao planejamento das intervenções no nível da paisagem rural. O planejamento correto do uso da paisagem inclui a escolha das áreas mais adequadas para localização da Reserva Legal, bem como a observação da existência e a conservação de corredores de biodiversidade na propriedade rural. Nesta escala também está a definição de onde e quanto de supressão da vegetação nativa será necessário, ou o quanto poderá ser realizada dentro dos limites de um uso ecologicamente sustentável. Definir estes critérios, na escala da paisagem, é um passo fundamental para orientar o licenciamento dessas intervenções;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Este decreto tem por objeto regulamentar os procedimentos administrativos a serem observados para supressão de vegetação nativa, substituição de pastagens nativas e manejo da vegetação campestre visando sua restauração e manutenção nas paisagens da Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai - BAP, para efeito da exploração ecologicamente sustentável e uso alternativo do solo no Pantanal Mato-grossense.

Art. 2º  Para os efeitos desta norma entende-se por:

I - Planície alagável:  corresponde a área inundável da Bacia do Alto Paraguai - BAP, área relativamente plana, sujeita às inundações sazonais, causadas por transbordamentos de rios ou pela concentração pluviométrica associada à impermeabilidade do solo.

II - Serviços ambientais das áreas úmidas:  estocagem periódica da água e a sua lenta devolução para os igarapés, córregos e rios conectados, reduzindo com isso a flutuação do nível da água e o perigo de enchentes e secas catastróficas; recarga dos aquíferos; retenção de sedimentos; purificação da água; fornecimento de água limpa; dessedentação de animais, silvestres e domésticos; regulagem do microclima; recreação (banho, pesca, lazer); ecoturismo; manutenção da biodiversidade; estocagem de carbono orgânico; moradia para populações tradicionais; fornecimento de produtos madeireiros e não madeireiros (fibras, plantas medicinais, frutas, etc.), pescados e produtos agropecuários;

III - Pastagens nativas:  são as áreas naturais de campo com predominância de espécies herbáceas nativas de valor forrageiro. Correspondem às fitofisionomias de campos limpos, inundáveis ou não, campo cerrado, campo de murundu, vazantes, bordas de lagoas, entre outros, no Pantanal;

IV - Formação campestre:  áreas em relevo um pouco mais elevado em relação à categoria “campo alagado e área pantanosa”, mas ainda sujeitas às inundações periódicas. São as áreas localmente chamadas de campos, cobertas por gramíneas e outras plantas herbáceas, com poucos arbustos e árvores;

V - Formação savânica:  são paisagens contendo vegetação arbórea, arbustiva e campestre em proporções variáveis, mas necessariamente contendo uma matriz campestre;

VI - Campos alagados:  são áreas cobertas por vegetação herbácea que inundam em determinado período do ano, conhecidas localmente como campos limpos, onde ocorrem as principais espécies nativas forrageiras para os animais silvestres e gado;

VII - Campos de murundu:  são áreas mal drenadas de matriz campestre com pequenas elevações (ilhas) ocupadas por espécies de plantas lenhosas de cerrado;

VIII - Murundu:  É um tipo de microrrelevo em forma de pequenas elevações ou montículos ou cocurutos, geralmente arredondados, com altura entre 0,1 a 1,5 m e diâmetro de até 20 m, temporariamente inundável nas partes mais baixas, durante o período chuvoso, formado em solos hidromórficos com deficiência em drenagem, contendo comumente no perfil concreções ferruginosas, apresentando grande importância ecológica por controlar o fluxo de água, a deposição de nutrientes, a conservação de água de superfície e a biodiversidade;

IX - Solos hidromórficos:  solos que em condições naturais se encontram saturados por água, permanentemente ou em determinado período do ano, independentemente de sua drenagem atual e que, em virtude do processo de sua formação, apresentem no seu perfil, comumente, cores acinzentadas, azuladas, esverdeadas e/ou cores pretas, resultantes do acúmulo de matéria orgânica;

X - Restauração:  restituição da cobertura vegetal nativa, abrangendo diferentes abordagens que podem contemplar controle de espécies lenhosas em campos nativos, implantação de sistema agroflorestal, reflorestamento, condução da regeneração natural, regeneração natural passiva, reabilitação ecológica ou restauração ecológica;

XI - Limpeza de pastagens:  prática de manejo de pastagens cultivadas, que visa ao controle de espécies colonizadoras indesejadas para a atividade de pecuária extensiva, reduzindo sua densidade a um nível que não interfira na produtividade, na função e nos processos do ecossistema das formações campestres da planície inundável do bioma Pantanal;

XII - Roçada:  técnica utilizada para manejo de pastagens nativas ou cultivadas na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai - BAP, por meio do corte mecânico ou manual da vegetação herbácea ou de porte arbustivo com a finalidade de seu rebaixamento ou redução da densidade e/ou da biomassa, desde que não incorra em remoção de indivíduos arbóreos;

XIII - Área de Conservação Permanente:  categoria de área protegida abrangendo as áreas inundáveis da Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai em Mato Grosso, caracterizadas, como unidades de paisagem que funcionam como refúgios, habitats e corredores para a fauna, e conectividade de populações de espécie associadas a ambientes aquáticos e de aves migratórias. Essas áreas são consideradas essenciais para a distribuição de nutrientes na Planície Alagável e para a manutenção do ciclo produtivo de pastagens nativas, não podendo ser alteradas ou utilizadas de forma intensiva ou em larga escala;

XIV - Corredores de Biodiversidade:  espaço geográfico linear ou aproximadamente linear, claramente definido com a função de manter, aumentar ou recuperar a conexão entre áreas protegidas e remanescentes de vegetação nativa relevantes à conservação, as quais são partes indissociáveis à manutenção ou restauração das funções de dispersão, migração, movimentação, fluxo genético e recolonização pelas espécies nativas na paisagem; podem ser constituídos por um ou mais tipos de habitat natural, de vegetação plantada e agroflorestas em áreas alvo de restauração da conectividade das paisagens;

XV - Supressão da vegetação nativa:  remoção de qualquer tipo de vegetação nativa, com finalidade de promover a sua substituição por espécies cultivadas e/ou outros usos alternativos do solo;

XVI - Exploração ecologicamente sustentável:  uso econômico da propriedade rural de maneira a garantir a conservação da biodiversidade, manter a conectividade da paisagem, os processos ecológicos e os serviços ecossistêmicos;

XVII - Queima Controlada:  uso planejado, monitorado e controlado do fogo, realizado para fins agrossilvipastoris em áreas determinadas e sob condições específicas;

XVIII - Queima prescrita:  uso planejado, monitorado e controlado do fogo, realizado para fins de conservação, de pesquisa ou de manejo em áreas determinadas e sob condições específicas, com objetivos pré-definidos em plano de manejo integrado do fogo.

Parágrafo único.  Para fins de aplicação das regras dispostas nesse Decreto será utilizada a delimitação do Bioma Pantanal estabelecida pelo IBGE.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA RESTAURAÇÃO DA

VEGETAÇÃO NATIVA

Art. 3º  Será admitido o controle da colonização das espécies lenhosas com finalidade de restauração de formação campestre em paisagens do Pantanal, mediante autorização do órgão ambiental estadual competente.

§ 1º  A autorização de restauração da vegetação visando o exercício de atividade de pecuária extensiva em pastagem nativa, não permite a substituição desta por gramínea exótica.

§ 2º  A autorização para manejo da vegetação para finalidades definidas no caput deste artigo só será emitida para áreas que estejam localizadas dentro das categorias de vegetação “pastagens”, “formação campestre”, “formação savânica” e “campos alagados”, delimitadas no mapa do Anexo I, respeitos os limites do Art. 5º do presente decreto.

§ 3º  Dentro das categorias previstas no parágrafo anterior, o manejo visando a restauração será possível somente nas áreas de campo inundável, campo não inundável, campo de murundu e tipos de vegetação de savana colonizadas por espécies arbóreas monodominantes, ainda que localizados nas Áreas de Conservação Permanente, nos Corredores de Biodiversidade e seus remanescentes relevantes de vegetação, desde que não configurem descaracterização da vegetação originária ou formação florestal.

§ 4º  Para identificação das categorias contidas no §1º será adotado o mapa elaborado pela EMBRAPA, contido no Anexo I do presente decreto.

§ 5º  As áreas que possuam condições semelhantes ao estabelecido no § 1º, mas estejam fora das regiões estabelecidas no mapa adotado pelo órgão ambiental, poderão ser objeto dos mesmos procedimentos, desde que apresentado laudo demonstrando tal situação, nos moldes do Termo de Referência Padrão.

Art. 4º  As áreas a serem restauradas deverão ser identificadas e delimitadas pelo interessado, e consideradas no processo de autorização a ser emitida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

Art. 5º  Consideram-se que as áreas passíveis de manejo para restauração ou manutenção de formações campestres do bioma Pantanal, no estado de Mato Grosso, são aquelas que contém comunidades colonizadas pelas seguintes espécies:

I - Comunidades vegetais colonizadas pelas espécies arbustivas:

a) Algodão-bravo (Ipomoea carnea);

b) Assa-peixe (Vernonanthura brasiliana);

c) Canjiqueira (indivíduos jovens de Byrsonima cydoniifolia);

d) Leiteiro branco (Sapium sp.);

e) Mata pasto (Senna alata e S. aculeata);

f) Pombeiro (Combretum spp.);

g) Saranzinho (Sesbania virgata);

h) Arrebenta-laço (Sphinctanthus micropyllus).

II - Comunidades vegetais colonizadas por indivíduos jovens das espécies arbóreas:

a) Cambará (Vochysia divergens) jovem;

b) Guanandi (Calophyllum brasiliense);

c) Lixeira (Curatella americana);

d) Louro preto (Cordia glabrata);

e) Maminha de porca (Zanthoxylum hasslerianum);

f) Pateiro (Couepia uiti);

g) Pimenteira (Licania parvifolia);

h) Pimenta de macaco (Xylopia aromatica).

§ 1º  Consideram-se indivíduos jovens das espécies arbóreas previstas no inciso II, aquelas com altura inferior a 5 metros ou diâmetro a altura do peito-DAP menor ou igual a 5 cm.

§ 2º  Não serão consideradas áreas passíveis de manejo para restauração ou manutenção de formações campestres do bioma Pantanal, àquelas que possuam formação florestal com dominância de árvores com altura acima de 5 metros e copas que se tocam.

§ 3º  A SEMA poderá editar Portaria elencando outras espécies vegetais arbustivas ou arbóreas, que não estejam contidas neste artigo, como passíveis de manejo para restauração da paisagem do Pantanal, mediante estudos que demonstrem possuírem comportamento de espécies invasoras.

Art. 6º  A emissão de autorização de manejo para a restauração das formações campestres nativas visando recuperar, restaurar ou manter a formação campestre em paisagens do Pantanal, permitindo  atividade de pecuária extensiva, será precedida da avaliação dos requisitos contidos no presente decreto, de análise de imagem de alta resolução, e, quando necessário, de vistoria no imóvel, para confirmação das categorias de vegetação definidas no § 1º, Art. 3º, e das colonizações pelas comunidades vegetais definidas nos incisos I, II e III do Art. 5º e de outras informações consideradas relevantes.

Art. 7º  Quando a autorização permitir a restauração de grandes extensões de área, será condição de validade da licença a apresentação de relatório de execução e vistoria da SEMA, a cada 1.000 hectares de atividade de manejo realizada.

§ 1º  A regra disposta no caput se aplica também às áreas de restauração já executadas, com ou sem autorização, quando somem mais de 1.000 hectares.

§ 2º  O relatório deverá ser apresentado por profissional devidamente habilitado, com emissão de ART, seguindo o Termo de Referência Padrão.

§ 3º  A continuidade das atividades de restauração, nestes casos, dependerá da vistoria de aprovação do relatório apresentado.

§ 4º  Apresentado o relatório de execução, a vistoria será considerada prioritária nas atividades da SEMA.

Art. 8º  A autorização de manejo para a restauração das formações campestres nativas terá validade de 3 (três) anos, podendo ser realizadas as atividades por todo o período dentro da área autorizada pelo órgão ambiental competente.

§ 1º  A autorização poderá ser prorrogada, por igual período a pedido do interessado, mediante apresentação de justificativa a ser realizado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data de vencimento.

§ 2º  Será cobrada a taxa de autorização diversa para análise e emissão da autorização de restauração das formações campestres nativas.

Art. 9º  O material lenhoso oriundo da remoção de espécies arbóreas e arbustivas de campos, após processo de restauração da fitofisionomia campestre, deve ser depositado em áreas abertas, para posterior queima autorizada ou para ser deixado em processo de decomposição natural, empilhado longe de ambientes florestais ou de cerrado.

Parágrafo único.  Deve ser proibido depositar esse material no interior ou nas bordas de ambientes florestais e de cerrado, em cordilheiras, capões e murundus, por constituir material altamente inflamável capaz de gerar incêndios danosos neste tipo de ambiente.

Art. 10  A atividade de manejo para restauro e manutenção de pastagens nativas na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai - BAP, por meio de roçada que promova o corte mecânico ou manual da vegetação herbácea ou de porte arbustivo, não lenhoso, independe de autorização da SEMA, desde que não incorra na remoção de espécies arbóreas definidas nesse capítulo e realizada fora da área de reserva legal e áreas de preservação permanentes.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO DE LIMPEZA DE PASTAGEM CULTIVADA

Art. 11  A atividade de manejo para limpeza de pastagem cultivada na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai - BAP, dependerá de autorização da SEMA, nas áreas que contenham as comunidades dominadas por espécies invasoras elencadas no artigo 5º.

§ 1º  A autorização de manejo para limpeza de pastagem cultivada terá validade de 3 (três) anos, podendo ser realizadas as atividades por todo o período dentro da área autorizada pelo órgão ambiental competente.

§ 2º  A autorização poderá ser prorrogada, por igual período a pedido do interessado, mediante apresentação de justificativa a ser realizado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data de vencimento.

§ 3º  Será cobrada a taxa de autorização diversa para análise e emissão da autorização de limpeza de pastagem cultivada.

§ 4º  Aplicam-se as demais condições dispostas no artigo 5º para emissão da autorização de que trata esse artigo.

Art. 12  A atividade de limpeza de pastagem cultivada na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai - BAP, por meio de roçada que promova o corte mecânico ou manual da vegetação herbácea ou de porte arbustivo, não lenhoso, independe de autorização da SEMA, desde que não incorra na remoção de espécies arbóreas definidas nesse capítulo e realizada fora da área de reserva legal e áreas de preservação permanentes.

CAPÍTULO IV

DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA

Art. 13  Na planície alagável do Pantanal, a supressão da vegetação nativa em propriedades rurais está limitada ao máximo de até 40% da propriedade.

§ 1º  A autorização de supressão depende da validação do CAR, com definição das Áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente, além dos corredores de biodiversidade incidentes no imóvel e reposição florestal obrigatória.

§ 2º  Para identificação das áreas de corredores da biodiversidade e de seus remanescentes relevantes de vegetação, será adotado como parâmetro orientador o mapa elaborado pela EMBRAPA, e homologado pela SEMA, contido no Anexo II do presente decreto, que ficará disponível como base de referência no SIMCAR.

§ 3º  O proprietário/possuidor deverá indicar no CAR a área de corredor de biodiversidade, considerando o mínimo de 500m de largura, dentro das faixas de 2 km contidas no mapa referencial do Anexo II.

§ 4º  A localização das áreas de reserva legal nos imóveis localizados na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai - BAP, priorizará total ou parcialmente as áreas correspondentes aos corredores da biodiversidade e de seus remanescentes relevantes de vegetação nativa, sempre que a propriedade possuir corredores em seus limites.

§ 5º  Nos casos em que a somatória da APP, reserva legal e corredores de biodiversidade represente 60% ou mais da área da propriedade rural, o proprietário poderá requerer a redefinição parcial dos corredores, na área que exceder a reserva legal definidas no CAR.

§ 6º  A redefinição dos corredores de biodiversidade, na hipótese do parágrafo anterior, deverá garantir a adequada conexão com corredores, com remanescentes relevantes de vegetação nativa, com áreas de reserva legal ou com unidades de conservação vizinhos.

§ 7º  Nas áreas de corredores de biodiversidade mantidos na propriedade não poderão ser objeto de supressão de vegetação, podendo ser objeto de manejo nos termos deste decreto.

Art. 14  Na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai - BAP, a supressão da vegetação nativa em propriedades rurais somente poderá ser realizada após prévia autorização da SEMA.

§ 1º  A autorização de supressão da vegetação nativa terá validade de 3 (três) anos, admitida a prorrogação, por igual período, a pedido do interessado, mediante apresentação de requerimento motivado, a ser apresentado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º  Distingue-se de manejo para restauração da paisagem campestre, devendo ser considerada supressão de vegetação, a atividade de remoção de pastagem nativa e de formação florestal de vegetação com dominância de árvores com altura acima de 5m e copas que se tocam, que vise a substituição de gramínea ou outro uso alternativo do solo permitido na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai - BAP.

§ 3º  O projeto de supressão de vegetação nativa que tenha como objetivo a substituição por gramínea exótica, deverá apresentar estudo da área de intervenção, que contenha entre outras exigências a justificativa para substituição das forrageiras nativas por exóticas, com emissão da respectiva ART, conforme Termo de Referência Padrão.

§ 4º  As espécies de forrageiras com potencial de uso no Pantanal são aquelas elencadas no Apêndice 1, do Documento 176 da Embrapa Pantanal ou outras que venham a ser formalmente recomendadas em estudos de órgãos oficiais de pesquisa.

Art. 15  O interessado deverá realizar o monitoramento contínuo da área em que houve o plantio da espécie forrageira exótica, devidamente autorizada pela SEMA.

§ 1º  No quinto ano após a substituição da vegetação nativa por gramínea exótica deverá ser apresentado relatório técnico, que contenha informações georeferenciadas da área, relatando eventual invasão da espécie exótica em área que exceda aquela autorizada pela SEMA, conforme Instrução Normativa.

§ 2º  A qualquer tempo, quando o interessado detectar a invasão da forrageira exótica para outras áreas não autorizadas, deverá ser apresentado relatório à SEMA, de imediato, para adoção das medidas corretivas, mitigadoras ou compensatórias, sob pena de autuação em caso de identificação pelo órgão.

§ 3º  A SEMA definirá em Instrução Normativa os procedimentos e as medidas a serem adotadas no caso de detecção de invasão da forrageira exótica para outras áreas não autorizadas.

Art. 16  O licenciamento da implantação de projetos de supressão de vegetação nativa que contemplem áreas acima de 1.000 hectares ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental, nos termos do art. 24, XVII, da Lei Complementar Nº 38 de 21/11/1995.

Art. 17  Para a supressão de vegetação nativa visando a implantação de pastagens cultivadas na propriedade rural inserida na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai - BAP, deverá ser considerada a manutenção de grau adequado de heterogeneidade ambiental e de funcionalidade nas paisagens pantaneiras.

Parágrafo único.  Considera-se que a implantação das pastagens cultivadas limitadas ao máximo de 40% da área total do imóvel rural no Pantanal é compatível com o uso ecologicamente sustentável das paisagens, resguardados os critérios de proteção das áreas de preservação permanente, a melhor localização das áreas de reserva legal e a observância dos corredores de biodiversidade e remanescentes relevantes de vegetação nativa.

Art. 18  A análise e autorização da SEMA, para implantação de pastagens cultivadas, se dará no âmbito do processo de licenciamento ambiental de supressão de vegetação, devendo ser observado o limite máximo de 40% da área total do imóvel.

§ 1º  A análise da SEMA para definição da área a ser suprimida levará em consideração os corredores da biodiversidade e seus remanescentes relevantes de vegetação nativa, definidos no mapa de referência do Anexo II e no CAR.

§ 2º  Será indeferida pela SEMA a supressão de vegetação nativa que incidir nas áreas de corredores da biodiversidade e seus remanescentes relevantes de vegetação nativa, salvo quando a somatória da APP, reserva legal e corredores de biodiversidade represente 60% ou mais da área da propriedade rural.

Art. 19  Na matriz campestre da fitofisionomia de campos de murundus será permitida a supressão de qualquer espécie da vegetação lenhosa arbustiva e arbórea nela estabelecida, visando sua manutenção e restauração, resguardando a vegetação nativa nos murundus.

CAPÍTULO IV

MANEJO COM USO DE FOGO

Art. 20  O uso do fogo para manejo direto da vegetação campestre ou para remoção de leiras de material lenhoso já removido, deverá ser precedido da autorização de queima controlada e atender as medidas impostas pelo órgão ambiental no ato autorizativo.

Art. 21  A validade da autorização de queima controlada observará o período proibitivo de uso do fogo.

§ 1º  A autorização de queima controlada terá validade de 1 (um) ano, excluindo o período proibitivo, podendo ser prorrogada por igual período.

§ 2º  Não será permitido o uso de fogo em área que tenha sido atingida por fogo autorizado ou não, nos últimos 3 (três) anos que antecedem a emissão da autorização; salvo se tratar-se de eliminação de biomassa (leiras) oriundas de autorização de limpeza da SEMA.

§ 3º  É permitido o uso do fogo em vegetação campestre e savânica das Áreas de Conservação Permanente e de Corredores de Biodiversidade e seus remanescentes de vegetação nativa, com o objetivo de conservação da biodiversidade, manejo de pastagens nativas e redução de biomassa combustível.

Art. 22  É vedada a queima de florestas de qualquer natureza, incluindo, florestas estacionais semidecíduas, florestas decíduas (matas secas), florestas ripárias (matas ciliares, matas galeria, landis), cambarazais e matas de veredas em planícies de inundação, bem como brejos e áreas de alta inundação com ou sem aceiros, que se encontrarem secas, excetuadas as hipóteses elencadas no art. 38, da Lei n. 12.651 de 25 de maio de 2012.

Parágrafo único.  Áreas florestais, incluindo aquelas contendo acurizais e os babaçuais densos, também não devem ser objeto de queima.

Art. 23  O uso do fogo para o manejo da biomassa vegetal combustível das áreas de Reserva Legal poderá ser autorizada apenas se estas incluírem em seu perímetro áreas com vegetação campestre ou de cerrado.

Parágrafo único.  No caso do caput, o projeto deverá demonstrar a necessidade do uso do fogo para o adequado manejo da biomassa vegetal combustível existente na área de Reserva Legal que se pretende manejar.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24  A construção de bebedouros escavados para dessedentação animal, que não decorra de barramento de curso d´água, independe de licenciamento ambiental.

Parágrafo único.  Deverão ser adotadas as seguintes medidas na construção dos bebedouros escavados:

I - não atingir aquífero livre (freático);

II - não incidir no interior de vazantes ou de baías;

III - não depositar material da escavação a menos de 10 m do bebedouro;

IV - os depósitos de material devem apresentar superfície superior aplainada e ter no máximo 2,5 metros de altura;

V - não ser construído em áreas de preservação permanente, reserva legal ou nas áreas proibidas pela lei nº 8.830 de 21/01/2008.

Art. 25  Fica autorizado o pastoreio extensivo pelo gado em Áreas de Conservação Permanente, Corredores de Biodiversidade e seus remanescentes relevantes de vegetação nativa quando estes forem constituídos por vegetação campestre e/ou savânicas.

Art. 26  É permitido o pastoreio extensivo na área de reserva legal, visando a para redução de biomassa vegetal combustível, e, consequentemente, o risco de incêndios florestais, observados os seguintes critérios:

I - será admitido apenas nas áreas de pastagem nativa em área de reserva legal;

II - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área de Reserva Legal;

III - o uso pecuário extensivo não poderá comprometer a manutenção da diversidade de espécies e a resiliência da Reserva Legal.

§ 1º  O uso temporário da pastagem nativa em reserva legal estará vinculado a capacidade de suporte da área, devendo, em qualquer situação, observar-se os critérios elencados no presente artigo.

§ 2º  Serão realizados estudos complementares, em parceria com órgãos oficiais de pesquisa, para aprimorar os parâmetros estabelecidos neste artigo.

Art. 27  Não será permitido suprimir nenhum tipo de vegetação nativa dos murundus, nem aplainar seu relevo.

Art. 28  É vedada a utilização de agroquímicos na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai - BAP, para realização de roçada, manejo campestre, supressão de vegetação ou outras atividades.

§ 1º  O órgão ambiental poderá estabelecer procedimento autorizando a utilização de agroquímicos, para erradicação de pragas ou outros usos específicos, quando demonstrada a necessidade e viabilidade de uso, considerando as especificidades da Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai - BAP.

§ 2º  No caso do parágrafo anterior o procedimento será estabelecido pela SEMA, em Instrução Normativa, ouvido o INDEA.

Art. 29  As atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, em Áreas de Preservação Permanente inseridas na planície alagável do Pantanal, caracterizadas como consolidadas, poderão ter continuidade na forma do disposto na Seção II do Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

Parágrafo único.  Em conformidade com o disposto no § 12 do art. 61ª da Lei Federal nº 12.651, de 2012, é permitida a manutenção de residências e da infraestrutura associadas às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, consolidadas até 22 de julho de 2008, inclusive o acesso a essas atividades, em áreas de Preservação Permanente, sendo vedadas intervenções que impeçam o fluxo de água e desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.

Art. 30  O licenciamento ambiental de obras e atividades localizadas na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai - BAP observará as exigências contidas nesse decreto, bem como àquelas contidas na Seção IV - Do Licenciamento Ambiental Realizado em Área de Uso Restrito, do Decreto que regulamenta o procedimento de licenciamento ambiental no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, nº 697, de 03 de novembro de 2020.

Parágrafo único.  Não será permitida a implantação de diques, drenos ou caixas de empréstimo contínuas em estradas que funcionam como drenos, superficiais ou profundos, que alterem o regime hidrológico em ambientes na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai - BAP.

Art. 31  A SEMA publicará os Termos de Referência Padrão para obtenção das Autorizações descritas no presente decreto.

Art. 32  Aplicam-se as normas processuais estabelecidas no Decreto Estadual nº 697, de 03 de novembro de 2020, aos procedimentos de que trata esse Decreto.

Art. 33  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34  Fica revogado o Decreto nº 785, de 18, de janeiro de 2021.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de março de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente

* Republicado por ter saído sem os anexos na edição extra do D.O nº 28702 de 14/03/2024, págs. 01 a 05.

ANEXO I

ANEXO II