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D.O. nº28772 de 27/06/2024

Lei Municipal nº 2.151-2024

LEI MUNICIPAL N( 2.151/2024

Institui a Política de Empregabilidade de Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar no âmbito do Município de Vila Rica - MT.

O Presidente da Câmara Municipal de Vila Rica - MT, Sr. Divino Eterno Batista dos Santos, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída, nos termos desta lei, a Política de Empregabilidade de Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar no âmbito do Município de Vila Rica - MT.

Art. 2º - Para fins desta lei são consideradas violência doméstica e familiar contra mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, de acordo com o previsto na Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 3º -  São objetivos da Política de Empregabilidade de Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar no âmbito do Município de Vila Rica - MT:

I - a inclusão de mulheres em situação de violência doméstica em oportunidades e vagas de emprego, no âmbito do serviço público e da iniciativa privada do Município de Vila Rica - MT;

II - o fomento de ações de capacitação e qualificação profissional de mulheres em situação de violência doméstica;

III - a integração de programas, serviços e iniciativas de empregabilidade e capacitação profissional às mulheres em situação de violência doméstica.

Art. 4º - São princípios norteadores da Política de que trata esta Lei:

I - respeito à autonomia e à dignidade das mulheres;

II - proteção integral;

III - atendimento humanizado das mulheres em situação de violência doméstica nos equipamentos e serviços públicos;

IV - atenção às especificidades de gênero, orientação sexual, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional e idade;

V - confidencialidade das informações;

VI - dignidade humana, assegurando o direito ao trabalho como instrumento de superação da violência.

Art. 5º - São diretrizes da Política de Empregabilidade de Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar no âmbito do Município de Vila Rica - MT:

I - capacitação da rede de atendimento sobre direitos das mulheres e a Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

II - instituição de cotas de empregabilidade no serviço público e iniciativa privada para as mulheres em situação de violência doméstica;

III - disseminação de informações sobre direitos e políticas de acesso à capacitação e empregabilidade das mulheres;

IV - atuação integrada e transversal para a implementação de políticas públicas às mulheres em situação de violência doméstica;

V - criação de banco de vagas de oportunidades de trabalho e/ou vagas de capacitação profissional para o atendimento dos objetivos desta lei;

VI - fomento do planejamento e a implementação das políticas públicas de forma integrada entre as diferentes secretarias e áreas temáticas.

Parágrafo único - Nos casos de banco de vagas de trabalho ou de capacitação profissional já existente no município, poderão ser aproveitadas e adaptadas, para a inclusão e priorização da listagem das mulheres em situação de violência doméstica.

Art. 6º - Serão considerados documentos hábeis para a comprovação da situação de violência doméstica:

I - medida protetiva expedida pela autoridade policial ou judicial;

II - qualquer outro documento que ateste a situação de violência doméstica, que tenha sido elaborado pela rede de atendimento psicossocial do município da residência da mulher e que possua expedição de até 06 meses quando do pedido de inclusão no banco de vagas de trabalho ou de capacitação profissional.

Art. 7º - Poderão ser firmados acordos, convênios, parcerias junto à iniciativa privada, universidades, organizações não governamentais, para a consecução dos objetivos propostos nesta lei.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do município, suplementadas, se necessário.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Vila Rica - MT, 26 de junho de 2024.

Divino Eterno Batista dos Santos - Presidente