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Processo nº 88858/2021

Interessado - Município de Nova Santa Helena - MT

Relatora - Adelayne Bazzano de Magalhães - SES

Procurador Geral - Jeancarlo Cruvinel Dal Pai Sandri

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 24/05/2024

Acórdão nº 252/2024

Auto de Infração nº 21013311 de 22/02/2021. Termo de Embargo/Interdição nº 21014185 22/02/2021. Por lançar resíduos em desacordo com as exigências estabelecidas em leis; por deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a resíduos; por lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura; por queimar resíduos sólidos a céu aberto. Decisão Administrativa nº 344/SGPA/SEMA/2023, homologada em 23/03/2023, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$200.000,00 (duzentos mil reais), com fulcro no artigo 62, incisos V, VI, X e XI, do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, preliminarmente, a reforma da decisão administrativa ante a ausência de laudo técnico capaz de dimensionar e quantificar a poluição e a gradação dos eventuais danos ambientais; declarada a anulação da decisão administrativa em razão de vício insanável; e, no mérito, que seja reconhecido o não cometimento da infração ambiental; redução do valor da multa aplicada. Voto da Relatora: votou parcialmente pela manutenção da Decisão Administrativa, estabelecendo o valor mínimo legal para as penalidades impostas na Decisão Administrativa, ou seja, R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada infração, perfazendo um valor total de R$20.000,00 (vinte mil reais). O representante da PGE apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de desprover o recurso e manter incólume a decisão de 1ª instância por entender que que a multa aplicada já está proporcional. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto da relatora para prover parcialmente o recurso interposto, aplicando contra o autuado a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no artigo 62, V, VI, X e XI, do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante da - IAV

Débora Fernandes Calheiros

Representante da - FEPESC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.