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Processo nº 80923/2020

Interessado - Dalton Adorno Tornavoi

Relator - William Khalil - CREA

Advogado - Fabrício Renann Pastro Pavan - OAB/MT 17.354

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 24/05/2024

Acórdão nº 254/2024

Auto de Infração nº 20043099 de 20/02/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 20044016 de 20/02/2020. Por desmatar a corte raso, no ano de 2020, 26,35 hectares de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, conforme Relatório Técnico nº 099/GPFCD/SUF/SEMA/2020. Decisão Administrativa nº 2984/SGPA/SEMA/2022, homologada em 10/11/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 131.750,00 (cento e trinta e um mil, setecentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal n 6.514/2008. Requereu o Recorrente, declaração de nulidade do auto de infração, diante da inexistência de conduta praticada; e, caso seja mantida a multa, que sejam consideradas as atenuantes previstas em lei dada a sua primariedade. Voto do Relator: votou pelo provimento do recurso interposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva do autuado, visto que não foram configurados os elementos para a responsabilização ambiental. O representante da PGE apresentou, oralmente, voto divergente, no sentido de manter incólume a decisão administrativa pois o autuado não demonstrou ter o polígono da propriedade e, por esse motivo, não ficou demonstrada a ilegitimidade passiva. Vistos, relatados e discutidos.  Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ilegitimidade passiva do autuado, determinando a anulação do auto de infração e, consequentemente, o arquivamento do processo com fulcro no artigo 53 do Decreto Estadual nº

1436/2022. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante da - IAV

Débora Fernandes Calheiros

Representante da - FEPESC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.