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Processo nº 237135/2019

Interessado - Armindo José de Almeida

Relator -Marcos Felipe Verhalen de Freitas - SEDUC

Advogado - Armando Camargo Penteado Neto - OAB/MT 14.284

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 24/05/2024

Acórdão nº 258/2024

Auto de Infração nº 1760D de 20/05/2019. Termo de Embargo/Interdição nº 875D de 20/05/2019. Por desmatar a corte raso 9,8624ha de vegetação nativa, fora da área de Reserva Legal e sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico nº 164/CFFL/SUF/SEMA/2019. Decisão Administrativa nº 3347/SGPA/SEMA/2021, homologada em 18/11/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 9.862,40 (nove mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, que seja declarado nulo o auto de infração pela ilegitimidade e ausência de autoria; que seja aplicada a sanção de prestação de serviços, e/ou redução da multa para o mínimo legal. Voto do Relator: conheceu do recurso e lhe deu provimento a fim de reformar a decisão administrativa que homologou o auto de infração por falta de comprovação de conduta ilícita do recorrente, pressuposto da responsabilidade administrativa e determinou o arquivamento do processo. O representante da PGE apresentou, oralmente, voto divergente, no sentido de manter incólume a decisão administrativa, entendendo que não restou provada a ilegitimidade da parte pois o B.O. demonstrado nos autos é posterior a infração. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ilegitimidade passiva do autuado pela falta de comprovação da conduta ilícita do recorrente, determinando a anulação do auto de infração e, consequentemente, o arquivamento do processo, com fulcro no artigo 53 do Decreto Estadual nº 1436/2022. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante da - IAV

Débora Fernandes Calheiros

Representante da - FEPESC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.