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Processo nº 327926/2020

Interessado - David Gonçalves da Rocha

Relator - Marcos Felipe Verhalen de Freitas - SEDUC

Advogado - Cláudio Junior Oliveira da Silva - OAB/MT 26.572

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 24/05/2024

Acórdão nº 259/2024

Auto de Infração nº 201331591/D de 09/09/2020. Termo de Embargo/interdição nº 201341415/D de 09/09/2020. Por desmatar a corte raso 4,1703 hectares de vegetação nativa (Cerrado), fora de ARL e fora de APP, sem autorização do órgão ambiental competente, nos termos do Relatório Técnico de Inspeção nº 316/20/DUDRONDON/SEMA/MT. Decisão Administrativa nº 6449/SGPA/SEMA/2021, homologada em 24/03/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 4.703,00 (quatro mil, setecentos e três reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal n 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, que seja reformada a decisão de 1ª instância para declarar nulo o auto de infração e/ou conversão da multa em advertência e/ou diminuição da penalidade aplicada e conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Voto do retificado, oralmente, do Relator: negou provimento ao recurso interposto, e como identificou a existência de um erro material em relação a quantificação do valor da multa, fez a devida correção passando o valor total da multa para R$4.170,30 (quatro mil, cento e setenta reais e trinta centavos), que correspondem a 4,1703ha X R$1.000,00. Vistos, relatos e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto retificado do relator para negar provimento ao recurso interposto, corrigindo o valor da multa para R$ 4.170,30 (quatro mil, cento e setenta reais e trinta centavos), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal nº 6514/2008. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante da - IAV

Débora Fernandes Calheiros

Representante da - FEPESC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.