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Processo nº 410578/2021

Interessado - Arnaldo Francisco de Melo

Relatora - Fabíola Laura Costa Corrêa - FECOMÉRCIO

Advogado - Hugo Leon Silveira - OAB/MT 16.671-B

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 24/05/2024

Acórdão nº 257/2024

Auto de Infração nº 211632982 de 02/09/2021. Termo de Embargo/Interdição nº 211641987 de 02/09/2021. Por destruir 68,037 hectares de vegetação nativa do Bioma Amazônico, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção nº 21161946. Decisão Administrativa nº 3179/SGPA/SEMA/2022, homologada em 17/11/2022, na qual ficou decido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 340.185,00 (trezentos e quarenta mil, cento e oitenta e cinco reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, que seja declarada a nulidade do auto de infração por violação ao comando legal com aplicação de advertência; por irregularidade de motivação do ato, ausência de perícia técnica; redução do valor da multa; conversão da multa em obrigação de fazer, em serviços de preservação, melhoria e recuperação. Voto da Relatora: no mérito negou provimento do recurso interposto, mantendo incólume a Decisão Administrativa que homologou o auto de infração. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora negando provimento ao recurso e mantendo, na íntegra, a Decisão Administrativa nº 3179/SGPA/SEMA/2022, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 340.185,00 (trezentos e quarenta mil, cento e oitenta e cinco reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do Termo de Embargo. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante da - IAV

Débora Fernandes Calheiros

Representante da - FEPESC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.