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Processo nº 7090/2022

Interessada - USU do Brasil - ME

Relator - Marcio Augusto Fernandes Tortorelli - ITEEC

Advogado - Dante Rubens Ferreira de Santana - OAB/MT 26.556

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 24/05/2024

Acórdão nº 263/2024

Auto de Infração nº 22033277 de 02/03/2022. Termo de Embargo/Interdição nº 22034208 de 02/03/2022. Por desmatar 189,23 hectares de vegetação nativa de floresta considerada objeto de especial preservação sem autorização do órgão ambiental, conforme Auto de Inspeção nº 22031037 e Relatório Técnico nº 030/CFFL/SUF/SEMA/2022. Decisão Administrativa nº 1743/SGPA/SEMA/2023, homologada em 03/10/2023, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 946.150,00 (novecentos e quarenta e seis mil, cento e cinquenta reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu a Recorrente, que seja anulado o auto de infração, bem como o respectivo Termo de Apreensão nº 22035008 pela ausência de autoria delitiva. Voto do Relator: votou pelo provimento do recurso interposto para reformar a Decisão Administrativa e pela revogação/anulação do Termo de Apreensão nº22035008, determinando a restituição do trator de esteira. O Representante da PGE apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de manter incólume a decisão Administrativa, tendo em vista que a apreensão do maquinário foi legal. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do relator para dar provimento ao recurso reformando a Decisão Administrativa e revogar o Termo de Apreensão nº 22035008 (fls.05), determinando a restituição ao Recorrente do trator esteira marca KOMATSU DO MODELO D50A. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante da - IAV

Débora Fernandes Calheiros

Representante da - FEPESC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.