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Processo nº 526237/2019

Interessado - Lourenço Zacarias

Relator - Rodrigo Gomes Bressane - IAV

Advogada - Alissandra Mariama de Almeida - OAB/MT 13.769

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 24/05/2024

Acórdão nº 264/2024

Auto de Infração nº 2038D de 22/10/2019. Termo de Embargo/Interdição nº 1018D de 22/10/2019. Por executar manejo florestal (UPA nº 2676/2018 - 476,9050 hectares e UPA nº 1939/2015 - 271,2044 hectares) em desacordo com a licença; por danificar 11,9571ha de vegetação nativa, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente; por inserir informação falsa no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA, a fim de transportar madeira extraída de forma irregular. Todas as condutas, conforme Relatório Técnico nº 367/CFFL/SUF/SEMA/2019. Decisão Administrativa nº 5614/SGPA/SEMA/2021, homologada em 12/11/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 907.894,90 (novecentos e sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e noventa centavos), com fulcro nos artigos 51-A, 50 e 82, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, que seja reformada a decisão que homologou o auto de infração a fim de que seja reconhecida a nulidade do auto de infração, diante das irregularidades insanáveis neles constantes e/ou que a multa seja reduzida para o mínimo legal e aplicação do benefício de redução de 90% e/ou conversão da mesma em prestação de serviço. Voto do Relator: conheceu do recurso e, no mérito, manifestou pelo seu desprovimento, mantendo a Decisão Administrativa, bem como o embargo e, ainda não elidindo a obrigatoriedade de reposição florestal. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para manter incólume a Decisão Administrativa nº 5614/SGPA/SEMA/2021, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 907.894,90 (novecentos e sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e noventa centavos), com fulcro nos artigos 51-A, 50 e 82, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo e a obrigatoriedade de reposição florestal. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante da - IAV

Débora Fernandes Calheiros

Representante da - FEPESC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.