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Processo nº 87277/2021

Interessado - Cláudio Fischer

Relator - Eduardo Ostelony Alves dos Santos - FETRATUH

Defendente - o próprio

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 28/05/2024

Acórdão nº 277/2024

Auto de Infração nº 21203019 de 12/01/2021. Termo de Embargo/Interdição nº 21204007 de 12/01/2021. Por destruir 17,9964 hectares a corte raso de florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente, infração consumada conforme Relatório Técnico nº 05/1ªCIAPMPA/BPMPA/2021. Decisão Administrativa nº 4070/SGPA/SEMA/2022, homologada em 13/01/2023, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 89.982,00 (oitenta e nove mil, novecentos e oitenta e dois reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, que seja reconhecida a nulidade da decisão recorrida, reconhecendo a ilegitimidade passiva. Voto do Relator: votou por reformar a decisão Administrativa reconhecendo a ilegitimidade do recorrente, anulando o auto de infração por ser erro insanável. Determinou que o setor de autuação realize a observação quanto ao prazo prescricional para nova lavratura de auto de infração em desfavor de sr. Adão Dias de Araújo. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrente, com fulcro no artigo 53 do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anular o auto de infração e arquivamento do processo. Ficou determinado que a SUF observe o prazo de prescrição para a lavratura de novo auto de infração em nome de Adão Dias de Araújo, CPF nº 440.332.931-04 e RG nº 2605585/GO, domiciliado na Rua Paulo Rezer nº 719 - Porto dos Gaúchos/MT. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Marcus Vinícius Gregório Mundin

Representante da AMM

Jéssica Alves

Representante do IBAMA

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante dos GUARDIÕES DA TERRA

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.