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Processo nº 287563/2017

Interessada - A.C.S. Madeiras Ltda. - EPP

Relatora - Natalia Alencar Cantini - FÉ E VIDA

Advogados - Daniel Winter - OAB/MT 11.470 - Daniélen Santos - OAB/MT 25.304

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 28/05/2024

Acórdão nº 272/2024

Auto de Infração nº 0371D de 24/05/2017. Por ter em depósito 289,0025 m³ de madeira nativa em toras, sem prévia autorização do órgão ambiental competente; por comercializar 61,9952 m³ de madeira nativa em toras, sem prévia autorização do órgão ambiental competente, tendo em vista que possui em saldo declarado no SISFLORA maior que a volumetria do estoque aferido no pátio do empreendimento; por ter em depósito 108,5896 m³ de madeira nativa serrada em bruto, sem prévia autorização do órgão ambiental competente. Todos conforme o Auto de Inspeção nº 0168D. Decisão Administrativa nº 2734/SGPA/SEMA/2021, homologada em 09/06/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 137.876,19 (cento e trinta e sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), com fulcro no artigo 47, §1º do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu a Recorrente, que seja cancelado o auto de infração pela incidência da prescrição intercorrente; pelo cerceamento de defesa, negativa de produção de provas; pela inexistência de infração ambiental e/ou conversão da multa simples, em serviços de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Voto da Relatora: votou pelo não provimento do recurso interposto entendendo que deve ser mantida na íntegra a Decisão Administrativa. O representante da GUARDIÕES DA TERRA apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a lavratura do Auto de Infração em 24/05/2017 e a homologação da Decisão Administrativa em 09/06/2021. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria manter a Decisão Administrativa 2734/SGPA/SEMA/2021, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 137.876,19 (cento e trinta e sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), com fulcro no artigo 47, §1º do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Marcus Vinícius Gregório Mundin

Representante da AMM

Jéssica Alves

Representante do IBAMA

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante dos GUARDIÕES DA TERRA

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.