Aguarde por favor...

Processo nº 320361/2011

Interessado - Flávio Balbinot

Relator - Tony Hirota Tanaka - UNEMAT

Advogados - Sandro Ricardo Salonski Martins - OAB/RO 1.084 - Renato Avelino de Oliveira Neto - OAB/RO 3.249

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 25/06/2024

Acórdão nº 302/2024

Auto de Infração nº 129905 de 04/05/2011. Por desmatar 120,3682 ha de vegetação nativa fora de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme dinâmica de desmate contida na folha 397 do protocolo N°102094/2006. Decisão Administrativa nº 2197/SUNOR/SEMA/2016, homologada em 29/11/2016, na qual ficou decidido pela homologação do Auto de Infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 120.368,20 (cento e vinte mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), com fulcro no artigo 52, Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, acolhimento da preliminar de prescrição da pretensão punitiva em virtude do decurso do prazo de cinco anos sem manifestação do ente público. Voto do Relator: votou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente havida entre o protocolo da defesa administrativa em 28/06/2011 (fls.7) e a homologação da decisão administrativa em 29/11/2016 (fls.59). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 28/06/2011 e 29/11/2016, com fulcro no artigo 21, §2º do Decreto Federal nº 6514/2008, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Marcus Vinícius Gregório Mundin

Representante da AMM

Jéssica Alves

Representante do IBAMA

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante do FETRATUH

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP

Gleisse Keli Horn

Representante dos GUARDIÕES DA TERRA

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.