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PORTARIA Nº 152/2024/INTERMAT

O Presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, no uso das atribuições que lhe conferem os itens I e VI do artigo 5º do Decreto nº 1.546 de 26 de maio de 1.992, que aprova o Regulamento deste Órgão: Considerando a faculdade prevista nos artigos 27 e 28, item I e II mais os parágrafos 1º e 2º da Lei n° 6.383 de 07 de dezembro de 1.976;

Considerando os pressupostos contidos nos artigos 5º e 6º da Lei n° 3.922, de 20 de setembro de 1.977; Considerando orientações materializadas nos artigos 3º, 6º e 7º do Decreto Estadual n° 1.260, de 14 de fevereiro de 1.978; Considerando afinal o contido nos autos do INTERMAT-PRO-2023/10095.

I - Arrecadar como devoluta incorporando-a ao patrimônio do Estado de Mato Grosso a área de 790,2707 hectares, situada no município de PORTO DOS GAÚCHOS-MT, denominada “FAZENDA GUIMAG - GLEBA B”.

Perímetro: 12.607,98 metros.

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO: O perímetro do imóvel descrito abaixo:

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice A9D-M-1337, de coordenadas N 8.686.170,904m e E 521.421,596m, situado no limite da faixa de domínio da Estrada Municipal com o limite da Fazenda Guimag -01, de Guimarães Maquinas Agrícolas LTDA, CPNJ n° 02.422.951/0001-84, área de ocupação; deste, segue confrontando com o limite do imóvel Fazenda Guimag - 01, com o azimute de 155°39'50" e 3.567,35m até o vértice A9D-P-A499, de coordenadas N 8.682.920,530m e E 522.891,655m; situado no limite da Fazenda Guimag - 01, de Guimarães Maquinas Agrícolas LTDA, CPNJ n° 02.422.951/0001-84, área de ocupação com a margem direita do Rio Souza de Azevedo; deste, segue confrontando com a margem direito do Rio Souza de Azevedo, com os seguintes azimutes e distâncias: 235°10'11" e 106,81m até o vértice A9D-P-A500 de coordenadas N 8.682.859,528m e E 522.803,984m; 266°45'57" e 77,36m, até o vértice A9D-P-A501 de coordenadas N 8.682.855,163m e E 522.726,743m; 249°13'20" e 82,19m, até o vértice A9D-P-A502 de coordenadas N 8.682.826,006m e E 522.649,895m; 310°22'38" e 63,02m, até o vértice A9D-P-A503, de coordenadas N 8.682.866,83m e E 522.601,88m; 301°17'36 e 79,59m, até o vértice A9D-P-A504, de coordenadas N 8.682.908,24m e E 522.533,95m; 285°28'21e 77,41m, até o vértice A9D-P-A505, de coordenadas N 8.682.928,94m e E 522.459,40m; 263°06'32e 64,43m, até o vértice A9D-P-A506, de coordenadas N 8.682.921,27m e E 522.395,45m; 279°45'19 e 83,27m até o vértice A9DP-A507, de coordenadas N 8.682.935,44m e E 522.313,44m; 264°50'31 e 59,95m, até o vértice A9D-P-A508, de coordenadas N 8.682.930,09m e E 522.253,75m; 232°49'15e 66,31m até o vértice A9D-P-A509, de coordenadas N 8.682.890,08m e E 522.200,89m; 290°58'05 e 82,86m, até o vértice A9D-P-A510, de coordenadas N 8.682.919,78m e E 522.123,59m; 236°49'56 e 91,59m, até o vértice A9D-P-A511, de coordenadas N 8.682.869,77m e E 522.046,88m; 286°16'00 e 123,70m, até o vértice A9D-P-A512, de coordenadas N 8.682.904,49m e E 521.928,21m; 233°01'01e 41,47m, até o vértice A9DP-A513, de coordenadas N 8.682.879,59m e E 521.895,07m; 289°12'47 e 84,54m, até o vértice A9D-P-A514, de coordenadas N 8.682.907,47m e E 521.815,31m; 255°48’01’’ e 111,37m, até o vértice A9D-P-A515, de coordenadas N 8.682.880,24m e E 521.707,37m; 240°09'16 e 56,50m, até o vértice A9D-P-A516, de coordenadas N 8.682.852,16m e E 521.658,34m; 190°18'34 e 32,80m, até o vértice A9D-P-A517 de coordenadas N 8.682.819,929m e E 521.652,436m; 249°52'4\" e 59,83m, até o vértice A9D-P-A518 de coordenadas N 8.682.799,345m e E 521.596,254m; 234°56'23" e 100,72m, até o vértice A9D-P-A519 de coordenadas N 8.682.741,490m e E 521.513,813m; 254°57'12" e 165,60m, até o vértice A9D-V-B051 de coordenadas N 8.682.698,501m e E 521.353,896m; 267°57'11" e 270,97m, até o vértice A9D-V-B052 de coordenadas N 8.682.688,823m e E 521.083,094m; 309°43'11" e 170,47m, até o vértice A9D-V-B053 de coordenadas N 8.682.797,757m e E 520.951,975m; 298°22'33" e 467,32m, até o vértice A9D-V-B054 de coordenadas N 8.683.019,850m e E 520.540,808m; 298°23'46" e 151,01m, até o vértice A9D-V-B055 de coordenadas N 8.683.091,663m e E 520.407,971m; 224°31'18" e 585,28m, até o vértice A9D-V-B056 de coordenadas N 8.682.674,368m e E 519.997,584m; 277°53'51" e 160,63m, até o vértice A9D-V-B057 de coordenadas N 8.682.696,438m e E 519.838,481m; 288°02'18" e 188,27m, até o vértice A9D-M-1406, de coordenadas N 8.682.754,738m e E 519.659,461m; situado no limite da margem direita do Rio Souza de Azevedo com o limite da Fazenda Guimag Gleba 04 e 05, de Jose Augusto Severino Costa e outros, CPF nº 537.367.881-34, área de ocupação; deste, segue confrontando com a Fazenda Guimag Gleba 04 e 05, com os seguintes azimutes e distâncias: 29°57'40" e 523,85m até o vértice A9D-M-1405, de coordenadas N 8.683.208,586m e E 519.921,080m, 355°12'16" e 2.163,22m até o vértice A9D-M-1402, de coordenadas N 8.685.172,383m e E 519.013,867m; situado no limite do imóvel Fazenda Guimag Gleba 04 e 05, de Jose Augusto Severino Costa e outros, CPF nº 537.367.881-34, área de ocupação com o limite da faixa de domínio da Estrada Municipal; deste, segue confrontando com a faixa de domínio da Estrada Municipal, com os seguintes azimutes e distâncias: 71°42'39" e 2.035,97m até o vértice A9D-P-B1332, de coordenadas N 8.685.811,300m e E 520.938,200m; 66°54'35" e 249,83m até o vértice A9D-M-1335, de coordenadas N 8.685.909,281m e E 521.176,810m; 55°45'04" e 125,30m até o vértice A9D-M-1336, de coordenadas N 8.687.979,796m e E 521.280,380m; 36°27'45" e 237,63m até o vértice A9D-M-1337, vértice inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas e da base de controle denominada A9D-B-0111 de coordenadas N 8.685.651,602m e E 541.135,871m, implantada na Fazenda Guimag, estão com referência no Sistema Geodésico Brasileiro. As coordenadas da base foram processadas pelo método de Posicionamento por Ponto Preciso (PPP). Todas as coordenadas estão representadas no Sistema UTM, no meridiano central 57° WGr e ao equador, tendo como o datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes, distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

II- Determinar a Assessoria Jurídica deste Órgão medidas subsequentes, com vista a matrícula em nome do Estado de Grosso, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, em obediência ao contido nos artigos 167, item I, e 169 da Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1.973, artigo 1.245, do Código Civil Brasileiro.

III- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, em Cuiabá/MT, 16 de julho de 2024.

FRANCISCO SERAFIM DE BARROS

PRESIDENTE DO INTERMAT