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D.O. nº28807 de 15/08/2024

Portaria nº 036.2024.GS.SINFRA.Truncamento.VS Final.docx (1)

Portaria nº 036/2024/GS/SINFRA

Estabelece procedimentos para apresentação de planilha/propostas de preços, pedidos de aditivos e medições de obras no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 71, II da Constituição Estadual, e,

Considerando a necessidade de padronização de procedimentos para apresentação de planilhas/propostas de preços iniciais nas licitações, planilhas de aditivos e medições na execução de obras no âmbito da SINFRA.

Considerando que a falta de padronização das planilhas tem gerado dificuldades em suas análises devido à falta de truncamento das casas decimais, principalmente no registro das informações no sistema SINFRALOG.

RESOLVE:

Art. 1° Determinar que os termos de referências e os novos editais de licitações publicados a partir desta data deverão exigir que as planilhas/propostas de preços iniciais sejam apresentadas com truncamento em 03 (três) casas decimais nos quantitativos e 02 (duas) casas decimais nos valores unitários e totais.

§ 1º As planilhas/propostas de preços iniciais das empresas participantes nas licitações da SINFRA devem ser apresentadas de forma truncada com 03 (três) casas decimais nos quantitativos e 02 (duas) casas decimais nos valores unitários e totais.

§ 2º A mesma regra deverá ser adotada nas planilhas propostas de aditivos contratuais que envolver alterações de quantitativos ou preços unitários dos itens de serviços, assim como na elaboração das planilhas de medições mensais.

§ 3º Nos cálculos de eventuais reajustamentos de preços de itens de serviços contratados deverão ser adotados os índices de preços respectivos, com todas as casas decimais, devendo o resultado ser truncado em 02 (duas) casas decimais.

Art. 2º Excepcionalmente, poderá ser adotada em contratos vigentes, a regra estabelecida na presente portaria para medições de alguns serviços executados a partir agosto/2024, com a finalidade de compatibilizar o valor medido atualmente com a regra de truncamento adotada na proposta de preços iniciais do contrato, devendo ser analisado caso a caso.

Art. 3º Para medições de obras que possuam regras próprias de órgãos financiadores deverão ser observadas as regras estabelecidas pelos respectivos entes.

Art. 4º Os editais de licitações de obras publicados e os termos de contratos firmados pela SINFRA deverão contemplar, no que couber, as regras estabelecidas nesta portaria.

Art. 5º A não observância das regras estabelecidas nesta portaria implicarão em devolução da documentação para fins de correção, podendo até acarretar a desclassificação de participantes, conforme prever o edital de licitações.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 055/2022/CGAB/SINFRA, de 28/11/2022, e demais disposições em contrário.

Cuiabá/MT, 14 de agosto de 2024

Maria Stella Lopes Okajima Conselvan

Secretária de Estado de Infraestrutura e Logística em substituição legal