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Processo nº 185120/2020

Interessado - Jaderson Silva Bento

Relator - Eduardo Antunes Segato - IESCBAP

Advogado - Celso Almeida da Silva - OAB/SC 23.796-A

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 30/07/2024

Acórdão nº 399/2024

Auto de Infração nº 20043444 de 15/05/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 20044361 de 15/05/2020. Por destruir a corte raso, no ano de 2016, sem autorização do órgão ambiental competente, 2,5300ha de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, conforme C.I nº 58/2020/CCA/SRMA/SEGA/SEMA MT. Decisão Administrativa nº 2282/SGPA/SEMA/2021, homologada em 15/06/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 12.650,00 (doze mil, seiscentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção de embargo. Requereu o Recorrente, o reconhecimento da prescrição punitiva e, por consequência, a anulação do auto de infração e/ou o reconhecimento do bis in idem, e/ou conversão do auto de infração e sua multa para simples advertência. Voto do Relator: negou provimento ao recurso e manteve, na íntegra a decisão proferida na 1ª instância. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para julgar improcedente o recurso interposto e manter incólume a Decisão Administrativa nº 2282/SGPA/SEMA/2021, perfazendo contra o autuado a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 12.650,00 (doze mil, seiscentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Marcus Vinícius Gregório Mundin

Representante da AMM

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante dos GUARDIÕES DA TERRA

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante do FETRATUH

Anderson Martins Lombardi

Representante da SEDEC

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.