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Processo nº 491116/2019

Interessado - Jacinto Salazar Garcia Neto

Relator - João Victor Toshio Ono Cardoso - FAMATO

Advogados - Vinicius R. Mota-OAB/MT 10.491-B

Andreia M. Jordano - OAB/MT 16.053

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 25/07/2024

Acórdão nº 366/2024

Auto de Infração nº 161085 de 04/09/2019. Termo de Embargo/Interdição nº 108917 de 04/09/2019. Por desmatar, a corte raso, 248,50ha de floresta nativa, fora de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente.  Decisão Administrativa nº 387/SGPA/SEMA/2022, homologada em 29/03/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 248.500,00 (duzentos e quarenta e oito mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal n° 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, a nulidade da intimação por edital e/ou a reforma da decisão que homologou o auto de infração. Voto do Relator: deu provimento ao recurso interposto, decidindo pela nulidade do auto de infração em face da ilegitimidade passiva do autuado, cabendo a lavratura de um novo auto de infração. A representante da SEMA apresentou, oralmente, voto divergente, no sentido de manter incólume a decisão de 1ª instância pois reconheceu a legitimidade do autuado, uma vez que o desmate ocorreu antes do contrato de compra e venda, sendo assim, quando o mesmo ocorreu o recorrente ainda era o proprietário da área. Vistos, relatados e discutidos. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para manter integralmente a Decisão Administrativa nº 387/SGPA/SEMA/2022, reconhecendo a legitimidade do autuado, perfazendo contra o mesmo a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 248.500,00 (duzentos e quarenta e oito mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal n° 6.514/2008. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante do SEAF

Vítor Alves de Oliveira

Representante da ADE

Franciely Locatelle do Nascimento

Representante da SEMA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB-MT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.