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Processo nº 465812/2020

Interessado - Airton de Oliveira

Relatora - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Advogada - Elissandra Mariama de Almeida - OAB/MT 13.769

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 25/07/2024

Acórdão nº 372/2024

Auto de Infração nº 200432538 de 02/12/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 200442041 de 02/12/2020. Por destruir a corte raso no ano de 2019 sem autorização do órgão ambiental competente 8,8648 hectares de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, conforme C.I nº 718/2020/CCA/SRMA/SAGA/SEMA-MT. Decisão Administrativa nº 6003/SGPA/SEMA/2021, homologada em 18/11/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 44.324,00 (quarenta e quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal n° 6.514/2008, bem como pelo desembargo. Requereu o Recorrente, a reforma da decisão administrativa com a finalidade de que seja reconhecida a nulidade do auto de infração e/ou redução das multas para o mínimo legal, com a aplicação do benefício de 90%, e/ou conversão da pena em advertência. Voto da Relatora: votou em concordância com a decisão de 1ª instância que homologou o auto de infração. O representante da FAMATO apresentou, oralmente, voto divergente, no sentido de reenquadrar as condutas descritas no artigo 50 para o 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008, por entender que não há regulamentação de que a floresta amazônica é considerada objeto de especial preservação.  Vistos, relatados e discutidos. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para reenquadrar as condutas descritas no artigo, dessa forma, perfazendo contra o autuado a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 8.864,80 (oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante do SEAF

Vítor Alves de Oliveira

Representante da ADE

Franciely Locatelle do Nascimento

Representante da SEMA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB-MT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.