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Processo nº 363362/2021

Interessado - João Carneiro Borges

Relator - Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE

Advogados - Alexandre Magno Zarpellon - OAB/MT 25.838 - Douglas Vicente de Freitas - OAB/MT 26.150

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 26/07/2024

Acórdão nº 344/2024

Auto de Infração nº 210432571 de 11/08/2021. Termo de Embargo/Interdição nº 210441729 de 11/08/2021. Por destruir, através de desmatamento a corte raso 27,86 hectares de vegetação nativa em área de objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico Nº 1052/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2021. Decisão Administrativa nº 3418/SGPA/SEMA/2022, homologada em 06/12/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 139.300,00 (cento e trinta e nove mil e trezentos reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, o reconhecimento da nulidade da citação contida nos autos e/ou reforma da decisão proferida em razão do presente vício insanável, e/ou conversão da multa simples em advertência. Voto do Relator: julgou procedente o recurso administrativo, a fim de reformar a decisão que homologou o auto de infração. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para julgar totalmente procedente o recurso interposto, com a finalidade de reformar a Decisão Administrativa nº 3418/SGPA/SEMA/2022, cancelando todos os atos processuais após a juntada do AR como “NÃO PROCURADO” (fls.12), oficiando a Superintendência de Processos Administrativos e Autos de Infração - SGPA, para que intime novamente o autuado e assim haja regularização e continuidade do processo administrativo em questão, com fulcro no artigo 5º, LV da Constituição Federal, entendimento do TJMT e artigo 121 da Lei Complementar nº 38/1995. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante da - IAV

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.