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Processo nº 108454/2020

Interessado - Zelito Antônio Brito

Relatora - Marcio Augusto Fernandes Tortorelli - ITEEC

Revisor - Ticiano Juliano Massuda - PGE

Advogado - Daniel Winter - OAB/MT 11.470

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 26/07/2024

Acórdão nº 339/2024

Auto de Infração nº 1333249 de 09/03/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 108984 de 09/03/2020. Por danificar e desmatar a corte raso 370,7 hectares de vegetação nativa, objeto de especial preservação, florestas do Bioma Amazônico, sem autorização da autoridade ambiental competente, conforme descrito no Auto de Inspeção nº 198402. Decisão Administrativa nº 1900/SGPA/SEMA/2019, homologada em 03/06/2020, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 1.853.000,00 (um milhão e oitocentos e cinquenta e três mil reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, que seja reconhecida a matéria de ordem pública levantada - vício insanável e/ou cerceamento de defesa. Voto do Relator: conheceu do recurso e votou pela nulidade do auto de infração, por ter restado comprovado que se tratava de área urbana. Voto do Revisor: manteve intacta a multa administrativa proferida. Vistos, relatados e discutidos. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto revisor para negar provimento ao recurso interposto e manter incólume a Decisão Administrativa nº 1900/SGPA/SEMA/2019, perfazendo contra o autuado a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 1.853.000,00 (um milhão e oitocentos e cinquenta e três mil reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo e o perdimento dos bens descritos no Termo de Apreensão nº 104157. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante da - IAV

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.