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RESOLUÇÃO N.º199/2024/CONDEPRODEMAT

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 22ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 30 de agosto de 2024.

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO o § 3° do artigo 20 do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019, que regulamentou que nas saídas internas de matéria-prima, insumos e embalagens destinados a processo industrial em estabelecimento destinatário mato-grossense, resultante do processo industrial de estabelecimento beneficiário do PRODEIC, será concedido crédito outorgado ou diferimento, nos termos de resolução do CONDEPRODEMAT;

CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 032, de 11 de dezembro de 2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal.

R E S O L V E:

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o artigo 6°-C à Resolução CONDEPRODEMAT nº 032/2019, de 11 de dezembro de 2019, que aprovou os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos no âmbito do submódulo “PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal”, conforme abaixo:

“Art. 6°C - O ICMS incidente nas operações internas com o produto óleo bruto de algodão NCM: 1512.21.00 destinado a processo industrial em estabelecimento destinatário mato-grossense de óleo vegetal destinado à alimentação humana, oriundo de estabelecimento industrial beneficiário do PRODEIC, será diferido para o momento da saída do produto industrializado.”

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias

Cuiabá - MT, 30 de agosto de 2024.

EULÁLIA SOUZA DE OLIVEIRA SANTOS

Presidente do CONDEPRODEMAT

(Em substituição de acordo com Portaria Nº 204 de 23 de agosto de 2024)

(Original Assinado)