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INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 005/2024/GS/SINFRA/MT, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024

Altera a Instrução Normativa nº 003/2024/GS/SINFRA, que dispõe sobre os procedimentos e responsabilidades relativas à instrução dos processos de medição, reajustamento e pagamento de medição de contratos de obras e serviços de engenharia no âmbito da SINFRA dá outras providências.

A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - SINFRA, neste ato representada pelo secretário Marcelo de Oliveira e Silva, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar n° 612 de 28 de Janeiro de 2019, em observância à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, à Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ao Acórdão nº 100/2018/ TCU, à Orientação Técnica nº 028/2015/CGE e à Lei nº 10.192/2001, sem prejuízo das demais normas aplicáveis à espécie, RESOLVE:

Art. 1º Fica retificado o artigo 27 da Instrução Normativa nº 003/2024/GS/SINFRA, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. Com exceção das situações previstas no artigo 11 desta Instrução Normativa, o pagamento de medição de reajuste deverá ocorrer no mesmo processo da medição principal (PI), instruído com Notas Fiscais separadas para cada um dos eventos. ”

Art. 2º Fica alterado o caput e o parágrafo único do artigo 45 da Instrução Normativa nº 003/2024/GS/SINFRA, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. Após formalizado o Termo de Apostilamento e registrada a projeção do reajustamento para o período, caberá à Secretaria Adjunta responsável pela execução proceder a gestão do contrato e o devido controle orçamentário necessário ao pagamento do previsto, devendo haver prévio empenho quando da realização do procedimento de pagamento do reajuste, ficando dispensada a solicitação no momento do registro da previsão. ”

“Parágrafo único. O apostilamento somente será retificado quando da ocorrência de novo aniversário da data-base do orçamento estimado da tabela referencial do contrato, por qualquer razão. ”

Art. 3º Fica alterado o caput e o parágrafo único do artigo 48 da Instrução Normativa nº 003/2024/GS/SINFRA, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. Considerando as inovações introduzidas pela presente Instrução Normativa, poderá ser aceita, mediante justificativa e aceitação da Secretaria Adjunta de vinculação da obra, a apresentação e pagamento de medição de serviços executados até o mês de setembro/2024 com a utilização de documentos elaborados nos moldes da Instrução Normativa nº 001/2024/GS/SINFRA/MT, de 31 de janeiro de 2024.

Parágrafo único. A justificativa mencionada no caput deste artigo deverá ser formulada no campo “Observações e Justificativas” do Anexo IV - Checklist de Conformidade de Engenharia, e a aceitação da Secretaria Adjunta deverá constar do campo “De acordo” do mesmo documento. ”

Art. 4º Fica alterado o artigo 58 da Instrução Normativa nº 003/2024/GS/SINFRA, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 02 de setembro de 2024, devendo ser aplicada aos processos de medição de obras e serviços de engenharia executados a partir de setembro/2024, revogando-se as disposições em contrário. ”

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Marcelo de Oliveira e Silva

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso SINFRA-MT