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PORTARIA N.º 0616/2024/GBSES

Estabelecer definições, estratégias e critérios para tomada de decisão, sobre a utilização de inseticidas, por meio da técnica de nebulização de Ultra Baixo Volume Acoplado a Veículos (Fumacê), como atividade complementar ao controle de epidemias das arboviroses urbanas, nos municípios do Estado de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, das atribuições legais que lhe confere o art. 71 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.378, de 09 de julho de 2013, artigo 9º, que atribui competência às Secretarias Estaduais de Saúde para coordenar o componente Estadual dos Sistemas Nacionais de Vigilância em Saúde e de Vigilância Sanitária, dentro dos limites territoriais estabelecidos, em conformidade com as políticas, diretrizes e prioridades definidas. Isso inclui a gestão dos estoques estaduais de insumos estratégicos relacionados à Vigilância em Saúde, incluindo armazenamento e abastecimento aos municípios, conforme as normativas em vigor.

CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, que reúne as normas dos sistemas e subsistemas do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, Consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.

CONSIDERANDO as Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue publicadas pelo Ministério da Saúde em 2009;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atividades de controle das arboviroses no Estado de Mato Grosso, especialmente a nebulização espacial de inseticidas, utilizando equipamento nebulizador acoplado à veículos;

CONSIDERANDO que a utilização de inseticidas em saúde pública tem por base normas técnicas e operacionais da Organização Mundial de Saúde (OMS), sendo fundamental o seu uso seguro e racional por questões de saúde pública.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer definições, estratégias e critérios para tomada de decisão, sobre a aplicação de inseticidas pela técnica de nebulização de Ultra Baixo Volume Acoplado a Veículos (Fumacê), como atividade complementar ao controle de epidemias das arboviroses urbanas, nos municípios do Estado de Mato Grosso, considerando que esse tipo de atividade tem a função específica de interromper a cadeia de transmissão do vírus das arboviroses, por meio da redução da densidade da forma alada do vetor Aedes aegypti e Aedes albopictus em ambiente urbano.

Art. 2º A solicitação da atividade de nebulização espacial de inseticidas deve ser feita pelo Município, com base na situação entomoepidemiológica, conforme os critérios definidos nesta portaria.

Art. 3º Para a solicitação do emprego desta atividade, é necessário que o Município requerente esteja com o Plano de Contingência para Arboviroses Urbanas em vigência, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e pelo Colegiado Intergestores Regional - CIR.

Art. 4º Para efeito desta Portaria serão adotadas as seguintes definições:

I.    Criadouros: são depósitos que acumulam água e podem servir para postura de ovos e desenvolvimento de larvas e pupas de vetores das arboviroses.

II.   Controle de vetores: estratégias que visam a um processo de trabalho racional cujo objetivo é reduzir e/ou manter a população dos vetores a níveis seguros para a condição de saúde de uma determinada população, envolvendo controle mecânico, biológico, legal, manejo ambiental e controle químico.

III.  Controle mecânico: práticas de manejo ambiental capazes de impedir a procriação de vetores e que não envolvam o uso de inseticidas. São ações de controle mecânico: eliminação de depósitos que acumulem água, destinação adequada de criadouros ou proteção que impeça o acesso dos vetores aos criadouros ou abrigos.

IV.  Controle químico: consiste no uso de substâncias químicas - inseticidas - para o controle de vetores.

V.   Manejo ambiental: atividades que visam condicionar o ambiente para impedir a proliferação de vetores de doença baseado no comportamento dos mesmos, envolvendo pesquisa entomológica, limpeza e remoção de resíduos, eliminação ou proteção de potenciais criadouros dos vetores, educação e promoção em saúde da população.

VI.  Plano de contingência: é o documento que registra o planejamento elaborado a partir do estudo de uma determinada hipótese de emergência em saúde pública.

VII. Nebulização espacial: é uma técnica de pulverização de inseticidas no ar utilizada no controle de vetores alados durante o voo, podendo ser utilizado equipamento de nebulização motorizado portátil (leve) ou acoplado em veículos (pesado). Em caso de controle de Aedes sp é normalmente utilizado em ultra baixo volume UBV.

VIII. Bloqueio de transmissão: baseia-se na aplicação de inseticidas por meio da nebulização espacial a frio - tratamento a UBV - utilizando equipamentos portáteis (leve) ou acoplados em veículos (pesado) em, pelo menos, uma aplicação, iniciando no quarteirão de ocorrência do caso e continuando nos adjacentes, considerando um raio de 150m (em até 9 quarteirões no entorno).

IX.  Surto: aumento localizado do número de casos de uma doença em um determinado período.

X.   Epidemia: aumento no número de casos de uma doença em diversas regiões, estados ou cidades.

XI.  Período epidêmico: período com incidência de casos suspeitos de arboviroses acima do esperado ou, por convenção, acima de 100 casos/100 mil habitantes/semana.

XII. Período não epidêmico: período com incidência de casos suspeitos de arboviroses abaixo ou igual ao esperado ou, por convenção, abaixo de 100 casos/100 mil habitantes/semana.

XIII. Intradomicílio: área de um imóvel interna a sua edificação (interior do imóvel).

XIV.      Peridomicílio: área existente no entorno da edificação de um imóvel (terreno/quintal).

XV. Extradomicílio: área externa de um imóvel, como passeio, calçada, ruas e praças.

XVI.      UBV: Ultra Baixo Volume, é uma sigla utilizada para representar equipamento de nebulização espacial de inseticidas, o qual fragmenta as gotas do produto em micro gotas a fim de permitir que as mesmas fiquem maior tempo possível suspensas no ar, aumentando a probabilidade de as mesmas aderirem aos insetos alvos da estratégia de controle de vetores. São identificados como UBV PESADO quando os equipamentos são de grande porte acoplados em veículos e UBV LEVE ou PORTÁTIL quando o equipamento motorizado é conduzido por uma pessoa.

XVII.     LI: Levantamento de Índice, prática realizada como rotina por agentes de combate a endemias que consiste em realizar levantamento e cálculo da proporção de imóveis infestados pelo Aedes aegypti e Aedes albopictus em relação ao total de imóveis visitados pelos agentes durante o ciclo de trabalho;

XVIII.    LIRAa/LIA: o Levantamento Rápido de Índices para Aedes sp consiste em um método simplificado amostral para obtenção rápida de indicadores entomológicos e permite conhecer a distribuição dos vetores no período em que o levantamento é realizado;

XIX.      IIP: Índice de Infestação Predial é a porcentagem de imóveis com a presença de Aedes sp em relação ao número de imóveis vistoriados;

XX. IB: Índice de Breteau é a proporção de criadouros com a presença de larvas e/ou pupas de Aedes sp em relação ao número de imóveis positivos;

XXI.      Ovitrampa: armadilha de oviposição para Aedes sp, utilizada para detecção da presença do vetor em uma determinada localidade;

XXII.     RG: reconhecimento geográfico, trabalho de levantamento, cadastramento e registro dos imóveis existentes em uma localidade;

XXIII.    EPI: Equipamento de Proteção Individual necessário para proteção do trabalhador durante as atividades que ofereçam risco;

XXIV.    Ciclo de aplicação: número de repetições na aplicação do inseticida conforme a estratégia de nebulização espacial preconizada;

Vetores: são animais (insetos) que transmitem ativamente agentes infecciosos entre vertebrados infectados e suscetíveis. O mosquito Aedes aegypti é o vetor mais importante presente nas áreas urbanas.

Art. 5º A nebulização espacial de inseticidas poderá ser adotada somente nas situações de bloqueio de casos ou transmissão e controle de surtos e epidemias por arboviroses transmitidas pelo Aedes sp.

Art. 6º As estratégias a serem utilizadas dependem do cenário entomoepidemiológico da localidade, podendo ser nos períodos epidêmico e não epidêmico:

§1º Durante o período não epidêmico, é permitido empregar o bloqueio de transmissão sempre que houver um novo caso suspeito notificado, especialmente quando os pacientes residirem em áreas com pouca atividade de controle vetorial, como em áreas descobertas, ou com notificações isoladas.

§2º Durante o período epidêmico, conforme o cenário entomoepidemiológico, promoverá o controle de surtos, podendo incluir o uso de nebulização espacial com repetição de ciclos, conforme estabelecido no manual de diretrizes nacional de controle da dengue.

Art. 7º A solicitação da nebulização espacial para controle de surtos e epidemias deve obedecer aos critérios a seguir, os quais devem ser atendidos de forma cumulativa:

I.    apresentar IIP maior que 3,9% no acumulado do último mês ou no último LIRAa/LIa (o dado mais recente) e;

II.   incidência semanal de casos prováveis maior que 300/100mil, nas últimas quatro semanas e;

III.  Aumento no número de casos graves ou de mortalidade (nº de óbitos/população exposta x 100) se comparado com o mesmo período do ano anterior.

§1º A nebulização espacial de inseticidas com equipamento portátil ou veicular não deve ser considerada a principal medida de controle de surtos ou epidemias de arboviroses, nem implementada como ação final. Deve ser utilizada como uma opção adicional dentro de um planejamento de atividades integradas, conforme estabelecido nos planos estaduais, regionais e municipais de contingência de arboviroses. Para ser eficaz, essa técnica deve ser aplicada em momento oportuno, de acordo com as normas técnicas especificadas pelo Ministério da Saúde, levando em consideração as condições climáticas e a capacidade de trabalho da equipe do município.

§2º O momento mais apropriado para a aplicação de inseticidas por meio da técnica de nebulização espacial será determinado mediante o monitoramento dos indicadores entomoepidemiológicos, em deliberação conjunta entre a Secretaria Estadual e Municipal de Saúde.

Art. 8º Os municípios que não se enquadram no art. 7º deverão realizar bloqueios de transmissão, seguindo as especificações técnicas recomendadas pelo Ministério da Saúde, conforme art. 6º.

Art. 9º Aos municípios cuja situação se enquadra no art. 7º, deverão formalizar o pedido de utilização da nebulização espacial, com ciclos repetidos ao Escritório Regional de Saúde (ERS) de abrangência, instruído com os seguintes documentos:

I.    Perfil dos casos graves e óbitos notificados no município nos dois últimos meses (número da notificação, data início sintomas, idade, sexo, endereço/quarteirão, telefone, classificação final, evolução);

II.   Diagrama de controle com série histórica de 10 anos de incidência de casos do município; (Vigilância Epidemiológica);

III.  Quadro de dispersão dos casos por semana epidemiológica de início dos sintomas, por bairro, no ano da avaliação; (Vigilância Epidemiológica)

IV.  Registros por localidades ou estratos dos índices de infestação e tipos de depósitos predominantes do último mês ou do último LIRAa/Lia;

V.   Relatório descritivo de todas as atividades de controle vetorial realizadas nos últimos 30 dias, incluindo a gestão dos insumos estratégicos utilizados em controle vetorial;

VI.  Termo de Responsabilidade (anexo I) assinado pelo Prefeito e Secretário Municipal de Saúde, comprometendo-se em adotar imediatamente os requisitos apresentados no art. 11 parágrafo único.

Art. 10º O Escritório Regional de Saúde de abrangência emitirá parecer avaliativo concernente aos documentos constantes do art. 9º, o qual será submetido à Coordenadoria de Vigilância em Saúde Ambiental, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a partir da data de recebimento do pedido.

Art. 11º A Secretaria de Estado de Saúde, por meio da Coordenadoria de Vigilância em Saúde Ambiental/Superintendência de Vigilância em Saúde, dará ciência ao Município solicitante sobre o parecer referente à autorização ou não da utilização de nebulização espacial dentro do prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de recebimento de toda a documentação enviada pelo Escritório Regional de Saúde.

Parágrafo único. O município elegível deverá cumprir estritamente todas as diretrizes abaixo relacionadas para a operacionalização da técnica de nebulização espacial com repetição de ciclo:

I.    Operacionalizar o plano de contingência do município vigente para o ano;

II.   Apresentar plano municipal de intensificação da limpeza urbana, com foco na remoção de criadouros, contendo cronograma das ações por localidade ou bairro, bem como relatórios de execução do mesmo;

III.  Realizar a eliminação/remoção e/ou tratamento focal dos potenciais criadouros existentes nas localidades selecionadas, antes da aplicação de nebulização espacial;

IV.  Realizar levantamento de índice por meio de armadilhas de oviposição (ovitrampas), antes, durante e após a atividade de nebulização espacial;

V.   Preparar a população antes de cada ciclo de aplicação do inseticida, para que esta providencie a remoção de seus animais domésticos e mantenha abertas portas e janelas no momento da nebulização;

Art. 14º A Secretaria de Estado de Saúde fornecerá ao município eleito o planejamento da ação de controle vetorial por nebulização espacial e utilizará insumos fornecidos pelo Ministério da Saúde, seguindo as orientações da NOTA TÉCNICA Nº 1/2020-CGARB/DEIDT/SVS/MS do adulticida utilizado.

Art. 15º O município será o executor do planejamento da ação de controle vetorial por nebulização espacial, garantindo o fornecimento de insumos, recursos humanos, locais para operacionalização da nebulização espacial conforme Anexo II.

Art. 16º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria n.º 058/2012/GBSES.

Cuiabá-MT, 11 de setembro de 2024.

JULIANO SILVA MELO

Secretário de Estado de Saúde

(Original Assinado)

Anexo I

Termo de Responsabilidade para uso de Veículos e equipamentos para atividade de Nebulização a Ultra Baixo Volume - UBV (FUMACÊ)

Sr(a) _______________________, CPF___________________, Prefeito(a) do Município ____________________________, inscrito(a) no CNPJ ______________________, juntamente com Sr(a) _______________________ Secretário(a) Municipal de Saúde, CPF ________________________firmam o presente Termo de Responsabilidade junto à SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE MATO GROSSO, se comprometendo por:

I - Todo e qualquer dano de qualquer natureza (defeitos mecânicos ou eletroeletrônicos, avarias por choque, acidentes, mau uso, exposição a intempéries, danos provenientes de causas naturais, incêndio, dano por uso de combustível ou lubrificante de má qualidade ou falta dos mesmos), ocasionado aos veículos e seus equipamentos nebulizadores acoplados, durante o período de empréstimo para atividade de Nebulização a Ultra Baixo Volume - UBV (FUMACÊ);

II - Utilizar os veículos cedidos para os fins estabelecidos no presente Termo;

III - Realizar o abastecimento com combustível e lubrificante adequados e necessários à sua utilização, conforme descrito no plano de ação;

IV - Garantir motorista habilitado para conduzir os carros com o Nebulizador a Ultra Baixo Volume, cada um acompanhado de um ACE que será o responsável por acionar/desligar o equipamento de nebulização;

V - Providenciar local seguro para guardar os carros com o Nebulizador a Ultra Baixo Volume.

VI - Garantir local adequado para higienização e limpeza dos veículos utilizados para as atividades de nebulização, conforme descrito no plano de ação;

VII - Armazenar em local apropriado as embalagens vazias do inseticida para o descarte adequado;

VIII - Comprometo-me então, pela devolução do mesmo em iguais condições de uso, conservação e autonomia do momento do empréstimo, até que os mesmos sejam recebidos por pessoa responsável, servidor da Secretaria de Estado de Saúde, concretizando assim o término do empréstimo, descrito nos ciclos no planejamento da ação.

XI - Frente às responsabilidades estabelecidas na Portaria à qual o presente Anexo integra, os gestores municipais se comprometem a suprir toda estrutura, exigida no art. 15º e descritas no Anexo II desta Portaria.

X - Os gestores manifestam conhecimento da necessidade de assinatura do termo de utilização, bem como o de vistoria, dos veículos e equipamentos a serem utilizados na ação.

XI - Os gestores manifestam conhecimento da necessidade de apresentação de prestação de contas dos gastos referentes à ação, bem como providências posteriores junto, aos órgãos de fiscalização e controle e Conselho Municipal de Saúde, para apreciação da Comissão Intergestora Regional - CIR e da Comissão Intergestora Bipartite - CIB/MT.

XII - Os gestores manifestam conhecimento da ineficiência e insustentabilidade desta atividade caso não sejam intensificadas as ações de rotina no controle vetorial preconizadas nas Diretrizes Nacionais para Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue, conforme Anexo III, desta Portaria.

Local e data

____________________________

Prefeito Municipal

____________________________

Secretário Municipal de Saúde

Anexo II

Estrutura mínima a ser fornecida pelo Município para execução de UBV pesado

Recursos Humanos

Coordenador municipal

01

Equipe formulação calda

02

Operadores de máquina UBV

01 por veículo

Motorista

01 por veículo

Equipamentos de proteção Individual - EPI

Calças compridas

01 por pessoa equipe Município

Camisas mangas compridas

01 por pessoa equipe Município

Botina

01 por pessoa equipe Município

Máscaras faciais completas ou semifaciais para nebulização de inseticidas a Ultra Baixo Volume para o combate a vetores

01 por pessoa/equipe Município

Combustíveis

Gasolina para equipamento do UBV

Diesel/gasolina para veículo

Anexo III

Critérios segundo as Diretrizes Nacionais para Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue

Atividades com registro e devidamente informadas ao Estado

−    Visita domiciliar

−    Levantamento de Índice

−    Borrifação em ponto estratégico

−    Atualização registro geográfico

−    Levantamento de índice rápido do Aedes aegypt - LIRAa

Estrutura para controle vetorial

Técnico Nível Superior

01 por município

Supervisor geral

01 para cada 05 supervisores de área

Supervisor de Área

01 para cada 10 agentes de combate às endemias - ACE

Agente de controle de endemias

01 para cada 800 a 1000 (em serviço de visita domiciliar)

Agente comunitário de saúde

01 para cada 750 munícipes

Laboratorista

01 para cada 50.000 imóveis

Microscópio

01 para cada 50.000 imóveis

Nebulizador portátil motorizado

01 para cada 25 quarteirões/02 operadores (considerando 20% dos quarteirões existentes)

Pulverizador costal manual

01 para cada 60 pontos estratégicos

Parâmetros de rendimento médio preconizados para atividades de controle vetorial

Levantamento de índice

20 a 25 imóveis/agente/dia

Tratamento focal

20 a 25 imóveis/agente/dia

Delimitação de foco

15 imóveis/agente/dia

Pesquisa em pontos estratégicos (PE)

15 pontos estratégicos/agente/dia

Pesquisa em armadilhas

30 armadilhas/agente/dia

UBV ACOPLADO

80 a 120 quarteirões/máquina/dia, em dois turnos

UBV portátil extradomiciliar*

28 quarteirões/dupla de agentes/dia

UBV intradomiciliar** e peridomiciliar* * *

70 imóveis/agente/dia