Aguarde por favor...

Processo nº 558910/2021

Interessado - Marco Antônio França de Paula

Relatora - Kálita Cortiana Seidel dos Santos - FIEMT

Defendente - o próprio.

Data do julgamento - 15/08/2024

Acórdão nº 412/2024

Auto de Infração nº 210334266 de 02/12/2021. Por deixar de atender as exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, vidando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental. Conforme Notificação nº 145628/GRMF/SUGF/2017. Decisão Administrativa nº 4359/SGPA/SEMA/2022, homologada em 16/11/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com fulcro no artigo 80, do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, a declaração da anulação da autuação face a recorrência da prescrição intercorrente e/ou que a multa seja estabelecida no mínimo legal. Voto da Relatora: entendeu que o autuado não trouxe qualquer documento ou prova que macule a presunção e veracidade e legitimidade que reveste o auto de infração, desprovendo o recurso interposto e mantendo incólume a decisão que homologou o auto de infração. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para manter, em sua íntegra, a Decisão Administrativa nº 4359/SGPA/SEMA/2022, perfazendo contra o autuado a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com fulcro no artigo 80, do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Edvaldo Belisário

Representante da FAMATO

Vítor Alves de Oliveira

Representante da ADE

Franciely Locatelle do Nascimento

Representante da SEMA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB-MT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Natália Alencar Cantini

Representante da ICARACOL

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.