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LEI Nº          12.660,              DE   19   DE          SETEMBRO          DE 2024.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Institui o Dia do Lambadão no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Institui o Dia do Lambadão no Estado de Mato Grosso, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de setembro.

Art. 2º  O dia, ora instituído, passa a constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º  O Dia do Lambadão no Estado de Mato Grosso tem por finalidade a estimulação da cultura e, principalmente, o aquecimento da economia com a criação de postos de empregos e vendas de produtos e serviços.

Art. 4º  A cultura local deve ser alvo dos festejos, resgatando as tradições e histórias do povo Mato-grossense.

Art. 5º  A organização das comemorações relativas à data estabelecida por esta Lei deverá contar com a participação das associações de músicos e de grupos de dança, e ainda da Secretaria de Estado responsável pela pasta da Cultura.

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para sua efetiva aplicação.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  19  de  setembro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado