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LEI Nº          12.656,              DE   19   DE          SETEMBRO          DE 2024.

Autor: Deputado Sebastião Rezende

Institui a Campanha de Incentivo à Educação Não Violenta, no âmbito do Estado de Mato Grosso, em conformidade com a Lei Federal nº 13.010, de 26 de junho de 2014.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Campanha de Incentivo à Educação Não Violenta, com o objetivo de promover a divulgação, de maneira permanente, do conteúdo da Lei Federal nº 13.010, de 26 de junho de 2014 (Lei Menino Bernardo).

Art. 2º  São diretrizes da campanha a que se refere o art. 1º:

I - incentivo à educação não violenta, reforçando o direito da criança e do adolescente a serem educados sem o uso de castigos físicos ou tratamento cruel ou degradante;

II - divulgação permanente do conteúdo da Lei Federal nº 13.010, de 26 de junho de 2014 (Lei Menino Bernardo), especialmente em relação à determinação de que pais ou responsáveis que utilizarem meios violentos devem ser advertidos e encaminhados ao programa oficial de proteção à família, tratamento psicológico ou psiquiátrico, e programas de orientação; bem como sobre o encaminhamento da criança vítima da agressão a tratamento especializado, de acordo com o caso;

III - ampliação da rede de proteção à criança e ao adolescente;

IV - publicidade sobre a origem da Lei Federal nº 13.010, de 26 de junho de 2014 (Lei Menino Bernardo), assim nomeada para homenagear Bernardo Boldrini, menino de onze anos que foi assassinado por overdose de medicamentos em 2014.

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º  VETADO.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  19  de  setembro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado